Processo 0004829-89.2022.8.17.3110
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0004829-89.2022.8.17.3110 REQUERENTE: ALDO LUCIO DOS SANTOS REQUERIDO(A): EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE REQUERIDA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 245050258, conforme segue transcrito abaixo: "Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública. 1. Intime-se a ré, por seu representante judicial, para que, querendo, apresente impugnação a execução no prazo de 30 dias. 2. Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, desde já os homologo, devendo ser expedido o competente RPV/precatório, observando-se as disposições contidas na Resolução nº 392/2016 do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, publicada em 23/12/2016, bem como a legislação infraconstitucional atinente a espécie. 3. Fica desde já autorizada a expedição de precatórios/RPVs separados para o crédito principal e honorários de sucumbência em favor do patrono da parte exequente, observado o limite legal para definição do expediente, bem como a retenção dos honorários contratuais do crédito principal, se apresentado o competente instrumento pactuado entre o exequente e seu patrono, devendo o exequente ser intimado para apresentar os seguintes documentos/informações em 5 (cinco) dias: I – Numeração única do processo de conhecimento, número originário anterior (se houver) e data do ajuizamento; II – Número do processo de execução ou cumprimento de sentença, caso diverso da ação originária; III – Nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito e, se houver, de seu procurador, com CPF, CNPJ ou RNE; IV – Indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; V – Valor total devido a cada beneficiário(a) e o montante global da requisição, contendo o principal atualizado, índice de correção monetária, taxa de juros ou SELIC (quando utilizada) e o valor correspondente; VI – Data-base utilizada para a apuração do crédito; VII – Data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão na fase de conhecimento; VIII – Data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou decisão sobre impugnação ao cálculo, ou do decurso do prazo; IX – Data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu parcela incontroversa, se houver; X – Data de nascimento do(a) beneficiário(a), em créditos de natureza alimentícia, e eventual informação sobre deferimento de superpreferência; XI – Natureza da obrigação (assunto), conforme Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; XII – Número de meses considerados na conta de liquidação e valor das deduções, em caso de tributação como Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA; XIII – Órgão de vinculação do servidor/empregado (ativo, inativo ou pensionista), quando aplicável; XIV – Valores relativos às contribuições previdenciárias, ao FGTS e a outras contribuições devidas, com identificação dos órgãos e respectivos CNPJs, quando couber; XV – Informação sobre a incidência ou não de imposto de renda, com fundamentação legal em caso de isenção e indicação da data do laudo, quando a isenção decorrer de doença grave; XVI – Identificação do Juízo de origem da requisição e do Juízo da fase de conhecimento, se diverso; XVII – Nome do(a) beneficiário(a) originário(a), com CPF…
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