Processo 0004830-11.2025.8.16.0196

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004830-11.2025.8.16.0196
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1 Vistos e examinados Autos de n. 0004830-11.2025.8.16.0196 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JULIANO ROSA FERREIRA, brasileiro, portador da cédula de identidade R.G. n. 7.635.089-2/PR, nascido em 10/4/1980, natural de Curitiba/PR, filho de Eugênia Pereira Ferreira e de Valdomiro Rosa Ferreira, sem endereço atualizado nos autos JULIANO ROSA FERREIRA foi denunciado pela prática, em tese, do delito previsto pelo artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na denúncia de mov. 35.1. O acusado foi preso em flagrante delito em 22 de julho de 2025 (cf. mov. 1.4). A denúncia foi recebida no dia 7 de agosto de 2025 (cf. mov. 43.1). Devidamente citado (cf. mov. 79.1), o réu apresentou resposta à acusação (cf. mov. 84.1). Ratificado o recebimento da denúncia (cf. mov. 86.1), foi designada audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas duas testemunhas de acusação. Em seguida, foi decretada a revelia do acusado (cf. movs. 172.1 e 178). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a parcial procedência da pretensão punitiva doPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 2 Estado, para o fim de condenar o réu pela prática do delito previsto pelo artigo 155, caput, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (cf. mov. 184.1). A defesa requereu, preliminarmente, a nulidade da decretação da revelia. Por conseguinte, pediu a absolvição, com fulcro no princípio in dubio pro reo. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação do furto privilegiado na modalidade tentada e pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo. Na dosimetria, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da atenuante da confissão e da causa de diminuição da tentativa. Por fim, pediu a remessa dos autos os Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal, a concessão do direito de recorrer em liberdade e a gratuidade da justiça quanto à pena de multa e às custas processuais (cf. mov. 190.1). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o feito, decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. DA PRELIMINAR ARGUIDA EM ALEGAÇÕES FINAIS Em alegações finais, a defensora requereu a nulidade do processo a partir da decretação da revelia, pois não tinha aparato investigatório para localizar assistidos que mudam de endereço. Entretanto, considerando que as formalidades essenciais para prática do ato em questão foram observadas e não há qualquer outra hipótese de nulidade do artigo 564 do Código de Processo Penal, tal pedido não merece acolhimento. Ora, pouco importa que a defesa não tenha acesso aos sistemas conveniados de busca de dados. O réu sabia da existência deste processo (cf. citação de mov. 79.1) e, mesmo assim, mudou-se ou deixou de atualizar seu endereço perante o juízo. Foram aplicadas ao réu medidas cautelares diversas da prisão em audiência de custódia, sendo que, dentrePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 3 elas, foi determinada a proibição de mudança de endereço sem a prévia autorização e comunicação (cf. mov. 17.1), o que demonstra a ciência de Juliano desta obrigatoriedade. Durante o comparecimento mensal, o acusado relatou residir no endereço situado na Rua Sebastião Marcos Luís,…

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