Processo 0004830-38.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004830-38.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Léa Nunes
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: LEA REIS NUNES MSCiv 0004830-38.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: SINDICATO DOS AEROVIARIOS E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO DO INTERIOR DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea4fe8d proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL. LIMINAR. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS AEROVIÁRIOS E DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO DO INTERIOR DA BAHIA contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Porto Seguro/Ba, praticado nos autos da reclamação trabalhista nº 0001101-67.2026.5.05.0561, por si ajuizada em face do SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS, que ora figura como Terceiro interessado. A medida intentada é tempestiva. Foi juntada procuração no feito. Registro que o ato coator, por se tratar de uma decisão interlocutória, somente pode ser atacado por meio de mandado de segurança, na forma prevista no art. 5º, II, da Lei 12.016/09 e na Súmula 414 do TST. DECIDO. Sustenta o Sindicato impetrante que a Autoridade apontada como coatora violou direito líquido e certo de que é titular no momento em que, nos autos do processo nº 0001101-67.2026.5.05.0561, indeferiu o pedido de tutela provisória apesar da existência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da regularidade do desmembramento sindical. Afirma que os trabalhadores aeroviários e os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços auxiliares de transporte aéreo do interior da Bahia, no exercício da liberdade sindical, deliberaram pela criação de entidade própria, com base territorial em Municípios do Estado da Bahia, mais próxima e específica do que a representação exercida pelo Sindicato Nacional dos Aeroviários. Alega que formulou pedido de registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego e que o procedimento administrativo demonstrou a regularidade substancial da pretensão, notadamente quanto à caracterização da categoria profissional. Argumenta que o indeferimento do registro teria decorrido da ausência de composição entre as entidades sindicais em conflito, e não de irregularidade essencial imputável à entidade autora. Assevera, também, que a direção do Sindicato Nacional dos Aeroviários não possui legitimidade regular para opor resistência ao desmembramento, diante de decisões judiciais proferidas em processos que discutem a validade de eleições sindicais da referida entidade. Quanto ao perigo de dano, aduz que a ausência de registro sindical compromete a representação dos trabalhadores aeroviários do interior da Bahia, inviabiliza o pleno exercício das prerrogativas sindicais dos dirigentes eleitos e favorece condutas empresariais supostamente antissindicais, inclusive dispensas imotivadas de dirigentes sindicais. Requer, liminarmente, a concessão da segurança para determinar o deferimento da tutela antecipada nos autos da ação originária, a fim de que seja reconhecido o desmembramento sindical promovido pelo SAP-BA em face do Sindicato Nacional dos Aeroviários, com notificação do Ministério do Trabalho e Emprego para concessão do registro sindical à entidade autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Ao exame. O mandado de segurança constitui ação constitucional vocacionada à proteção de direito…

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