Processo 0004830-41.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
0004830-41.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
12/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0004830-41.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE : ADEMAR SOARES CARVALHO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB GO051578) REQUERIDO : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PÉRPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB TO010018A) REQUERIDO : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO (OAB DF012151) REQUERIDO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A) REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS ajuizada por ADEMAR SOARES CARVALHO em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA. (SICOOB UNICENTRO BR) e NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, todos qualificados nos autos. Dita o autor, em síntese, que após contrair empréstimos entrou em um ciclo vicioso, o que comprometeu progressivamente sua remuneração mensal. Sustenta que sua situação se enquadra na definição legal de superendividamento, conforme o art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando a manifesta impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A dívida total listada alcança o montante de R$ 221.340,80. Declarou que sua renda mensal bruta é de R$ 9.340,00, proveniente de dois vínculos empregatício. Adicionalmente, apontou que possui despesas essenciais mensais que totalizam R$ 1.702,13, incluindo gastos com água, luz, mensalidade da faculdade de sua filha, internet e telefone. Afirmou que, somando-se os empréstimos e as despesas essenciais, o comprometimento de sua renda impede o custeio de suas necessidades básicas. Apresentou pedido de tutela provisória de urgência, a saber: a) que a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas seja limitada a 30% de seus vencimentos; b) que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até a realização da audiência de conciliação; e c) que os demandados se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito. No mérito, requer o cumprimento do disposto no § 2º do art. 104-A do CDC, atinente ao procedimento do processo de repactuação de dívidas. Com a inicial, juntou documentos. Decisão - evento 7, deferiu a concessão da gratuidade da justiça e designou Audiência de Conciliação. A requerida, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA., apresentou contestação - evento 32, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao sistema cooperativo por se tratar de ato cooperativo regido pela Lei nº 5.764/71. Defendeu a validade das cédulas de crédito bancário eletrônicas celebradas e a aplicação do princípio da autonomia da vontade, asseverando a ausência de onerosidade excessiva ou abusividade contratual. A requerida, NU PAGAMENTOS S.A., apresentou contestação - evento 34, impugnando, preliminarmente, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor e a ausência de pretensão resistida por falta de acionamento dos canais administrativos. No mérito, asseverou que o autor não possui débitos vencidos ou em atraso junto à instituição, estando com as faturas de cartão de crédito em dia. Sustentou a culpa exclusiva do autor pelo endividamento voluntário, a legitimidade das contratações eletrônicas e a força probatória das…

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