Processo 0004830-54.2024.8.27.2713

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004830-54.2024.8.27.2713
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004830-54.2024.8.27.2713/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : MARIA DO SOCORRO FERREIRA MORAIS DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A) : Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO . EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO.  NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA, ESPECIALMENTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL E REGULARIDADE DA POSTULAÇÃO . INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. ADOÇÃO DE MEDIDAS DESTINADAS À SUA PREVENÇÃO E REPRESSÃO, NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.   AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE   NÃO CONFIGURA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, MAS APLICAÇÃO LEGÍTIMA DAS REGRAS QUE REGEM AS CONDIÇÕES DA AÇÃO E O REGULAR FUNCIONAMENTO DA JURISDIÇÃO .  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento de determinação de emenda, especialmente quanto à demonstração de interesse processual e regularidade da postulação. 2. Aduz a parte recorrente que cumpriu as determinações judiciais e sustenta que a exigência de prévia tentativa de solução administrativa viola o princípio do acesso à justiça. 3. Contrarrazões apresentadas para manutenção da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de demonstração de pretensão resistida e de elementos mínimos de individualização da demanda configura falta de interesse processual; e (ii) se a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial, em contexto de indícios de litigância predatória, viola o princípio do acesso à justiça. III. Razões de decidir 3. A ausência de demonstração de pretensão resistida e de elementos mínimos que evidenciem a existência de lide concreta configura falta de interesse de agir, autorizando o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, 330 e 485, IV, do CPC. 4. A exigência de comprovação de tentativa de solução administrativa, quando amparada em indícios de litigância abusiva, não viola o direito de acesso à justiça, conforme entendimento do STF (RE 631.240/MG) e do STJ (REsp 2.021.665/MS – Tema 1.198). 5. A prática reiterada de ajuizamento de demandas semelhantes, com petições padronizadas, ausência de individualização fática e representação por mesmo procurador sem justificativa plausível, caracteriza litigância predatória. 6. A litigância abusiva compromete a boa-fé processual, a eficiência do Poder Judiciário e o devido processo legal substancial, legitimando a adoção de medidas destinadas à sua prevenção e repressão, nos termos da Recomendação CNJ nº 159/2024 e da jurisprudência do STJ. 7. A extinção do feito, na hipótese, não configura negativa de prestação jurisdicional, mas aplicação legítima das regras que regem as condições da ação e o regular funcionamento da jurisdição. IV. Dispositivo e tese 5.…

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