Processo 0004831-08.2025.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde O: R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 Telefone': (87) 38218673 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0004831-08.2025.8.17.2220 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): PABLO MASCENA ALENCAR - Advogado do(a) AUTOR(A): CAMILA FONTE BOA CORTEZ FANDIM - PE44769 RÉU: MUNICIPIO DE ARCOVERDE, INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL - Advogado do(a) RÉU: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE32192 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... PABLO MASCENA ALENCAR, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ajuizou a presente Ação Anulatória C/C Obrigação de Fazer contra MUNICÍPIO DE ARCOVERDE e INSTITUTO DE APOIO À GESTÃO EDUCACIONAL (IGEDUC), também qualificado(a)(s), alegando, em suma, que foi prejudicado em concurso público para a Guarda Municipal. Afirma que, após a anulação judicial de etapa psicotécnica aplicada precocemente, foi submetido a reteste e reclassificado para fora das vagas imediatas. Sustenta ainda a ilegalidade do edital ao prever o curso de formação apenas como eliminatório e ao omitir o pagamento de bolsa-auxílio prevista em lei municipal. Ao final, requereu basicamente a anulação do reteste para retornar à 2ª colocação, a reclassificação do curso de formação para caráter classificatório e o pagamento da bolsa-auxílio de 50% do salário base. A petição inicial veio acompanhada de documentos como o edital do certame, resultados de etapas, lei complementar municipal e cópias de decisões em processos correlatos. Proferiu-se despacho determinando a citação dos réus e a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a liminar. Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa, em forma de contestação (ID 230258919), alegando, em síntese, a legalidade da anulação do primeiro psicotécnico por vício de forma e a impossibilidade de pagamento da bolsa por ausência de dotação orçamentária e regulamentação específica. A parte autora apresentou réplica (ID 233981855), reiterando os termos da inicial e enfatizando que a lei municipal é autoaplicável quanto ao direito à bolsa. O Ministério Público apresentou manifestação ministerial (ID 239298758), opinando pelo indeferimento da reserva de vaga, mas pelo deferimento parcial da tutela para o pagamento imediato da bolsa-auxílio. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. Cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento abreviado, nos termos do art. 355, I, do CPC In casu, vislumbro o primeiro ponto controvertido diz respeito ao pedido do autor de anulação do reteste psicotécnico, com o consequente retorno à classificação obtida no primeiro exame (2ª colocação na lista de PcD). Conforme amplamente demonstrado nos autos — especialmente pelas cópias da ACP n.º 0003459-58.2024.8.17.2220 (referenciada na manifestação ministerial, ID 239298758) —, o primeiro exame psicotécnico foi aplicado em inversão ilegal de fases, tendo sido realizado antes do Teste de Aptidão Física (TAF), em desconformidade com a ordem estabelecida no edital do certame (IDs 222223173 a 222225109). A anulação de ato…
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