Processo 0004831-86.2020.8.18.0140

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004831-86.2020.8.18.0140
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004831-86.2020.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Decorrente de Violência Doméstica, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: WALLYSO FELIPE DE SOUSA ALVES SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de WALLYSON FELIPE DE SOUSA ALVES, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, com incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, em prejuízo de MAYRA DE OLIVEIRA SOUSA, sua então companheira. Segundo consta da denúncia, vítima e acusado mantiveram relacionamento afetivo por aproximadamente 3 (três) anos e 3 (três) meses, estando casados há cerca de 3 (três) meses à época dos fatos, sem filhos em comum. Narra a peça acusatória que, em 27 de julho de 2020, por volta das 10h, a vítima encontrava-se na residência do casal, situada na Rua Deputado Antônio M. Correia, nº 3473, Parque Universitário, Porto do Centro, Teresina/PI, quando teria se iniciado acalorada discussão entre ambos, motivada pela descoberta, por parte da ofendida, de suposta traição do acusado. Ainda conforme a inicial acusatória, durante o desentendimento, o denunciado teria passado a proferir palavras ofensivas contra a vítima e, em seguida, ameaçado a ofendida, afirmando que, “se pudesse, mataria essa e toda sua família”, circunstância que teria lhe causado temor. Consta, ainda, que o acusado, não satisfeito, teria empurrado a vítima ao chão, puxado seus cabelos e desferido tapas e socos na região de seu pescoço, além de tentar sufocá-la, ocasionando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame pericial acostado aos autos. A denúncia também registra que o acusado seria contumaz na prática de violência doméstica contra a vítima, tendo supostamente a agredido em outras oportunidades, bem como que já teria sido preso pela prática de infrações de naturezas diversas, circunstâncias que, segundo a narrativa ministerial, reforçariam o temor experimentado pela ofendida. Apurou-se, ainda, que, em 31 de agosto de 2020, a vítima compareceu à Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher e subscreveu termo de não representação criminal em relação aos delitos de ameaça e injúria, conforme documento juntado aos autos. A denúncia foi recebida em 12 de novembro de 2021 (ID 25142921- páginas 46/47). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí (ID 25142921- páginas 55/56). Realizada audiência de instrução e julgamento em 24 de abril de 2024, foram colhidas as declarações da vítima MAYRA DE OLIVEIRA SOUSA, bem como o depoimento da testemunha de defesa ELISÂNGELA SILVA BORGES. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado WALLYSON FELIPE DE SOUSA ALVES. Encerrada a instrução, as partes foram instadas a se manifestar acerca da necessidade de diligências complementares. A defesa requereu a apresentação de alegações finais por memoriais, sob o argumento de que havia assumido o patrocínio da causa naquela data, pleito ao qual o Ministério Público não se opôs. Na mesma oportunidade,…

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