Processo 0004832-19.2014.4.02.5101

TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0004832-19.2014.4.02.5101
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

Última movimentação

LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 0004832-19.2014.4.02.5101/RJ RÉU : INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES (OAB RJ103502) ADVOGADO(A) : GRACILIA HERMINIA AMORIM PORTELA (OAB RJ069115) ADVOGADO(A) : EDUARDO LANDI DE VITTO (OAB RJ160924) RÉU : ASSOCIACAO DE COMERCIO EXTERIOR DO BRASIL-AEB ADVOGADO(A) : JAIME DE JESUS SANTOS (OAB RJ062923) RÉU : SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE CARGAS EM GERAL E E PASSAGEIROS NO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO(A) : MARIA LUCIA CANTARELLI SAHIONE DELIA (OAB RJ041002) DESPACHO/DECISÃO Evento 367.1 :  trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por INTERPORTOS ARMAZENS GERAIS E LOGISTICA LTDA, em face da decisão de ev.  360.1 , que fixou o valor inerente a multa cominatória e determinou a realização de perícia técnica para apuração do valor devido a título de indenização decorrente do esbulho possessório. Além de pugnar pela suspensão do feito até que seja julgado o mérito do Agravo de Instrumento n.º 5012215-51.2025.4.02.0000, em suas razões recursais a recorrente consigna, em síntese, que " adotou todas as medidas ao seu alcance para desocupar o imóvel, mas a efetiva saída dependia de atos administrativos de terceiros, especificamente da Receita Federal (expedição de Ato Declaratório Executivo - ADE) ". Pondera, ainda, que " não trata-se de leviano descumprimento de ordem judicial pela recorrente, ao revés, trata-se de diligente cumprimento de todas as determinações judiciais exaradas, sendo reportado todo o cronograma e andamento da desocupação e exigências que não dependiam da peticionante, no entanto, toda a dinâmica processual foi totalmente desconsiderada, mesmo se tratando de pontos cruciais e relevantes para o julgamento da liquidação de sentença ". Em complemento, destaca que " resta demonstrada a omissão do decisum ao deixar de serem apreciados os argumentos aduzidos pela parte embargante acerca da ausência de má-fé da parte e da sua impossibilidade de se manifestar em face das decisões no curso do processo, inclusive acerca da indenização mencionada, esta que deve ser revista e, por conseguinte, afastada, devendo ser integrada a decisão embargada também no ponto, afastando-se, por consectário lógico, a determinação de realização da perícia tal qual determinada ". Em suas contrarrazões (ev. 389.1 ), a UNIÃO pugna pela rejeição do recurso, sob o fundamento de que " ao analisarmos a peça recursal da embargante facilmente se conclui que, sob o frágil manto de supostas omissões, o que nela está sendo veiculado é o mero inconformismo com a decisão prolatada pelo juízo, utilizando os declaratórios, na verdade, como via para a rediscussão dos fundamentos do decisum embargado, finalidade imprópria nessa via recursal ". É o breve relatório.  DECIDO . Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para:  “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia  se  pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  III - corrigir erro material.”  No caso em apreço, não há vício no julgado.  Insta salientar, por oportuno, que a via estreita dos aclaratórios, que é recurso de fundamentação vinculada, não comporta a discussão sobre necessidade (ou não) de aguardar-se o julgamento do Agravo de…

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