Processo 0004832-24.2024.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004832-24.2024.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004832-24.2024.8.27.2713/TO AUTOR : CLENER MARLA DE OLIVEIRA NOBREGA ADVOGADO(A) : CAMILA FERREIRA LEAL (OAB TO010096) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) RÉU : LUCAS EDIVANDRO AGOSTINI ADVOGADO(A) : DAYANE DOS SANTOS (OAB TO006291) RÉU : RMF ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO CORREA DA SILVA (OAB GO025387) RÉU : 2 TABELIONATO DE NOTAS, TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS, REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS E REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE ADVOGADO(A) : DAYANE DOS SANTOS (OAB TO006291) SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com partes qualificadas nos autos, na qual a parte autora requer a sustação e/ou cancelamento de protesto que alega indevido, bem como o pagamento indenizatório por danos morais.  Citados, os réus ofereceram contestação nos eventos 84 e 90.  A parte autora apresentou réplica no evento 94.  Realizada audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC, tanto a parte autora como os requeridos pugnaram pelo julgamento do feito (ev_150).  É o relato do necessário. Fundamento e Decido.  Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, consignando-se ainda que, conforme apontado no Enunciado 27, da JDPC, “ não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC ”. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias. No caso em exame, verifica-se que os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a produção de outras provas. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide. Sobre o tema:  NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.  Nos termos do art . 370 e parágrafo único do CPC, é permitido o indeferimento de prova desnecessária em razão dos princípios do livre convencimento, da celeridade processual e da ampla liberdade do magistrado na condução do processo.  (TRT-12 - ROT: 00022108520235120025, Relator.: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Turma)  Inicialmente, no que se refere ao requerido “2º Tabelionato de Notas, Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Colinas do Tocantins/TO”, verifica-se que a serventia extrajudicial não detém personalidade jurídica própria, tampouco capacidade processual, tratando-se de mera unidade administrativa delegada ao tabelião responsável. Quanto ao tabelião requerido, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em supostos danos decorrentes do exercício da atividade notarial delegada, a responsabilidade civil decorrente de atos praticados no exercício da atividade notarial delegada é imputada objetivamente ao Estado, nos termos da orientação firmada pelo STF nos Temas 777 e 940 da repercussão geral, assegurado eventual direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação à referida serventia e ao tabelião, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Acerca do tema:  DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL C/C TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. FRAUDE/ERRO…

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