Processo 0004833-12.2026.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004833-12.2026.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal PB
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004833-12.2026.4.05.8201 AUTOR: ODENILZA ALVES HERCULANO ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por Odenilza Alves Herculano em face do UFCG, através da qual requer a anulação de atos administrativos que concederam adicional de insalubridade em percentual que entende abaixo do devido, requerendo, assim, além da sua majoração em grau máximo, o pagamento das diferenças remuneratórias em razão de tal fato. FUNDAMENTAÇÃO Ocorre que, mesmo em se tratando de demanda com valor da causa inferior a sessenta salários mínimos, o que a rigor não ocorre no presente caso, compete ao Juízo Federal comum a apreciação e julgamento de feito que envolve a análise e o controle de atos administrativos que não possuem natureza previdenciária ou fiscal, tal como se mostra a hipótese dos autos. Neste sentido, art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/01 exclui expressamente da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que versem sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. Eis a razão pela qual o TRF da 5º Região reconhece, há anos, a competência da Vara Federal Comum, em casos semelhantes ao presente, conforme se infere dos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A PERÍODO ANTERIOR À CONCESSÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. HIPÓTESE DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre os Juízos da 16ª e 17ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Juazeiro do Norte-CE, para processar e julgar ação ajuizada por particular em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CARIRI (UFCA), objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor retroativo do Adicional de Insalubridade, desde a data da exposição até seu efetivo estabelecimento (de 30/08/2022 a 06/08/2024). 2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a pretensão autoral importa em anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, a fim de definir a competência para o julgamento da ação. 3. O Juízo da 17ª VF/CE declinou da competência, por entender que: a) a parte autora acionara a UFCA, mas seu pedido foi indeferido na seara administrativa, "por ausência de amparo legal"; b) Na situação em comento, a apreciação da causa ensejaria a análise acerca da legalidade do(s) ato(s) denegatório(s) respectivo(s); c) o art. 3º, inciso III, da Lei 10.259/2001, excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, as causas para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; d) em sendo o objetivo da parte postulante a anulação de ato administrativo, falece competência ao Juizado Especial Federal para julgar o feito. 4. Ao receber os autos, o Juízo da 16ª VF/CE suscitou o presente conflito negativo de competência, argumentando que: a) a competência para processar e julgar a presente demanda não pode ser declinada para a Vara Comum, dada a natureza jurídica da ação proposta, uma vez que a demanda diz respeito ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade já reconhecido em favor do autor, de modo que não há que se falar em análise direta do…

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