Processo 0004833-62.2026.8.17.8227
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0004833-62.2026.8.17.8227 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DO SOL EXECUTADO(A): ZILDA SUELY BEZERRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. A parte exequente apresenta petição inicial sem os documentos necessários a instruí-la: planilha, ata que institui a taxa e/ou convenção. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995. Decido. Como é sabido, o art. 798 do CPC prevê que no ajuizamento da execução a parte exequente deve apontar o valor devido e acostar planilha de cálculos, comprovando como chegou a tal montante e o art. 784, X prevê que deve apresentar as atas que instituíram as taxas ordinárias e extraordinárias, bem como a convenção do condomínio. Em que pese o art. 801 do CPC dispor que ao “verificar que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento”, nos Juizados Especiais a extinção do processo sem resolução de mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme art.51§1º do CPC. Diante do fato de que o inciso X do art. 784 do CPC foi uma inovação do NCPC, esse Juízo desde sua vigência intima a parte autora para emendar e retificar a inicial e documentos, mesmo com a prerrogativa de realizar a extinção de forma direta, prevista no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995 e própria do rito dos Juizados. Todavia, mais de 7 anos após a vigência do novo código de processo civil e considerando ainda que os condomínios que compõem o polo ativo são os mesmos desde então, é contrário a qualquer princípio que seja convergente ao direito fundamental à celeridade processual a continuidade da rotina antiga essencialmente incompatível com o rito sumaríssimo. Por fim, estando ausente a “ATAS que autorizam as cobranças constantes na petição inicial”, documentos indispensáveis à propositura de execução de título extrajudicial, fundada no art. 784, X do CPC, impõe-se a rejeição liminar da ação de execução por indeferimento da petição inicial. Isto posto, com fundamento no art. 485, I e 784, X do Código de Processo Civil c/c art.51, §1º da Lei 9.099/95, declaro, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em custas ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios. Intime- se a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 16 de julho de 2026. Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de…
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