Processo 0004834-61.2026.8.17.2370
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0004834-61.2026.8.17.2370 AUTOR(A): L. D. S. M. RÉU: C. V. F. D. S. F. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO DE ALIMENTOS, ajuizada por DANTE FERREIRA MALTA, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora L. D. S. M., em face de CAIO VINICIUS FERREIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente que: “(...)A genitora e o genitor do Autor mantiveram um relacionamento por aproximadamente 02 (dois) anos, do qual nasceu o menor DANTE FERREIRA MALTA, em 05/11/2024 (certidão anexa). Desde o nascimento, o sustento do menor tem sido provido quase que integralmente pela genitora e sua família, que arcam com a vasta maioria das despesas de alimentação, saúde, vestuário e outras necessidades básicas. O genitor, embora possua plena capacidade laborativa, exercendo a função de Analista de Suporte, jamais contribuiu de forma regular e constante para o sustento do filho. Conforme se comprova pelas conversas de WhatsApp anexas, a ajuda financeira prestada é esporádica e depende do seu humor instável, evidenciando um padrão de descaso com as necessidades do menor(...)” Requereu A fixação liminar de alimentos provisórios no valor correspondente a 40% dos rendimentos líquidos do genitor, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras, comissões e demais verbas de natureza remuneratória, a serem descontados em folha e depositados, até o 5º dia útil de cada mês, na conta de titularidade da genitora, L. D. S. M., Banco: 237 - Banco Bradesco S.A, Agência: 1260, Conta: 107794-5, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. Decido. I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Defiro, com fulcro no art. 98 do CPC/2015, os benefícios da gratuidade de justiça. II - DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DO(S) FILHO(S) A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores deriva do poder familiar e do dever de sustento, guarda e educação, insculpidos nos artigos 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil, e no art. 229 da Constituição Federal. A fixação dos alimentos provisórios rege-se pelo binômio necessidade-possibilidade, conforme o art. 1.694, § 1º, do Código Civil, buscando-se um ponto de equilíbrio que atenda às necessidades do alimentando sem sobrecarregar excessivamente o alimentante. A filiação esta satisfatoriamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos. A necessidade do filho menor, DANTE FERREIRA MALTA, que conta com tenra idade, é presumida (in re ipsa), abrangendo não apenas o indispensável à subsistência, mas também o necessário ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional. Quanto à possibilidade do alimentante, a petição inicial informa que o genitor possui plena capacidade laborativa e exerce a função de analista de suporte. Na ponderação do quantum, é imperativo considerar que a contribuição para o sustento da prole não se exaure na prestação pecuniária. O genitor que detém a guarda fática, no caso a genitora, contribui de forma substancial e diária com o trabalho de cuidado (in natura), que envolve tempo, dedicação e abnegação pessoal. Tais atividades possuem inegável valor econômico e devem ser sopesadas na fixação do encargo alimentar do outro genitor, em observância ao…
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