Processo 0004834-91.2022.8.17.2470

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004834-91.2022.8.17.2470
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO 0004834-91.2022.8.17.2470 RECORRENTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO: CERÂMICA SANTA LÚCIA LTDA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido em apelação (ID 51580157) e integrado pelo julgamento de embargos de declaração (ID 55057376). Eis a ementa, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE E RELIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO EM NOME DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO VALOR. O débito de energia elétrica em nome de terceiro não obsta a troca de titularidade do contrato, porquanto as dívidas decorrentes do serviço de prestação de fornecimento de energia são de natureza propter personam. Para que a concessionária possa condicionar a religação da energia ou a troca de titularidade do contrato ao pagamento de débito contraído sob a titularidade de terceiro, deve comprovar que houve (i) aquisição, por qualquer título, de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, feita por pessoa jurídica, e (ii) continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social (art. 346, § 1º, incisos I e II — equivalente ao art. 128, § 1º, incisos I e II, da RN ANEEL nº 414/2010), o que não restou comprovado na hipótese. No que diz respeito ao pedido de dano moral em razão do condicionamento da religação da energia elétrica ao pagamento de débito em nome de terceiro, pontue-se que, por não ser titular de psiquismo — sendo incapaz de sentir dor, angústia, sofrimento, abalo psicológico ou desestabilidade emocional —, somente é possível à pessoa jurídica pleitear a reparação por dano moral quando tenha havido afronta à sua honra objetiva, assim entendida como ofensa ao seu nome, reputação, imagem ou credibilidade no mercado, o que não fora alegado na inicial, tampouco comprovado nos autos. A multa tem por finalidade criar uma coação moral e indireta. É fato que o valor da multa não pode representar um enriquecimento sem causa, mas, por outro lado, não pode ser um fator de induzimento ao descumprimento. A conclusão do juiz a quo de que não seria razoável aplicar a majoração da multa (de cinco mil para cinquenta mil) pelo descumprimento de horas da obrigação de religar a energia se harmoniza perfeitamente com o objetivo das astreintes e sua vedação ao enriquecimento ilícito. Apelações improvidas. Em suas razões recursais (ID 56128003), a recorrente aponta violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; ao artigo 6º, § 3º, inciso I, da Lei nº 8.987/1995; aos artigos 1.145, 1.146, 884 e 421 do Código Civil; e ao artigo 373, inciso I, do CPC. Sustenta, ainda, contrariedade ao artigo 346, § 1º, da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Afirma que o aresto recorrido “violou claramente o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e o art. 6º, § 3º, I, da Lei nº 8.987/1999”, pois deixou de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente quanto à ocorrência de sucessão empresarial e aquisição de fundo de comércio. Aduz que a recorrida deu continuidade à atividade industrial anteriormente…

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