Processo 0004835-67.2020.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004835-67.2020.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004835-67.2020.8.27.2729/TO AUTOR : ELIETE LOPES VICENTE ADVOGADO(A) : CIBELE INÁCIO BARROS DE MELLO (OAB TO009228) ADVOGADO(A) : DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de aposentadoria por invalidez proposta por ELIETE LOPES VICENTE , já qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , autarquia federal, igualmente qualificada. Aduz a parte autora, em sua petição inicial, que é segurada do Regime Geral de Previdência Social e que foi beneficiária de aposentadoria por invalidez (NB 143.519.760-4) com início de vigência em 30 de novembro de 2006. Relata que, em 19 de março de 2019, teve seu benefício cessado administrativamente pela autarquia previdenciária, sustentando que o ato ocorreu sem a devida reavaliação médica, a despeito de permanecer integralmente incapacitada para o labor em virtude de um quadro severo de perda auditiva bilateral decorrente de alegado acidente de trabalho ocorrido em 2002. Sustenta que a decisão administrativa diverge manifestamente de sua realidade fática. Descreve sua patologia, notadamente a "Perda de audição bilateral neuro-sensorial" (CID 10 H90.3), que a impede de exercer sua profissão habitual de Auxiliar de Produção. Pugna, ao final, pela procedência da ação com a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de sua cessação (19/03/2019). Instruiu a inicial com documentos. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Inicialmente ajuizada perante a Justiça Federal, houve o declínio de competência e posterior suscitação de Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça (CC 202107 - TO), o qual firmou a competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento do feito. Após regular trâmite, sobreveio sentença de improcedência que foi posteriormente anulada, de ofício, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação Cível Nº 0004835-67.2020.8.27.2729/TO), ante a ausência de intervenção obrigatória do Ministério Público. Com o retorno dos autos e a escorreita regularização da intervenção ministerial, determinou-se a realização de nova perícia médica judicial especializada, cujo laudo foi devidamente acostado aos autos (evento 168), somando-se à perícia outrora realizada (evento 36). Intimado, o INSS apresentou manifestação pugnando pela improcedência dos pedidos, rechaçando a existência de incapacidade laborativa total e de nexo causal acidentário. A parte autora, a seu turno, apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo o julgamento antecipado do mérito calcado no arcabouço documental da exordial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades remanescentes a serem sanadas ou preliminares a serem dirimidas, estando plenamente apto ao julgamento de mérito. De início, saliento que o ponto nodal da controvérsia reside em verificar se a parte autora, Sra. Eliete Lopes Vicente , preenche os rigorosos requisitos legais para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A legislação previdenciária, em especial a Lei nº 8.213/91, estabelece os seguintes requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando…

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