Processo 0004835-94.2026.8.16.0035
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0004835-94.2026.8.16.0035(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Marcos José Vieira Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO QUANTO À CONCLUSÃO DA PRESENTE TURMA RECURSAL. EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.1. Sustenta o embargante a existência de obscuridade e erro material no acórdão, ao argumento de que não teria sido analisada a distinção entre os requisitos do adicional por tempo de serviço e da progressão horizontal por mérito, vez que, em tese, seriam “vantagens com fatos geradores distintos (um premiando o mérito – leia-se: nota alta - e o outro o “tempo de casa”)”.2. Os embargos não comportam acolhimento.3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e objetiva, a controvérsia posta nos autos, consignando expressamente a identidade fática e jurídica entre os benefícios, ao afirmar que “a progressão horizontal, prevista no novo PCCV, nada mais é que o antigo adicional por tempo de serviço que a Lei Municipal n. 50/2005 instituíra no seu art. 66. Em ambos a alteração do nível na tabela de vencimento reclama o decurso do tempo – aliás, do mesmo tempo (2 anos) – e a avaliação de desempenho”; bem como ao concluir que “ao instituir o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV), a Lei Municipal n. 498/2014 revogou tacitamente as regras da Lei Municipal n. 50/2005, que previam o adicional por tempo de serviço (arts. 60, inciso III, e 66)”.4. As ponderações da embargante não consubstanciam, nem em tese, hipótese que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento, sendo evidente a pretensão de rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de aclaratórios.5. Lavratura de voto dispensada com fundamento no art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
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