Processo 0004836-41.2023.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: 443259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004836-41.2023.8.16.0017 Processo: 0004836-41.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$314.997,96 Autor(s): JOSELI KASCHIMICHAKI (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua André Henrique Antoniassi, 770 - Jd Santa Lucia - PAIÇANDU/PR - CEP: 87.140-000 Réu(s): CANTAREIRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 84.982.453/0001-50) Avenida Arquiteto Nildo Ribeiro da Rocha, 524 - Jardim Ipanema - MARINGÁ/PR - CEP: 87.053-330 Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Quadra 5 Lote B, S/N Torres I, II e III andar 01 a 16 sala 101 a 1601 - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-912 SENTENÇA 1.RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESCISÃO CONTRATUAL, C/C REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELAS DE URGÊNCIA proposta pela JOSELI KASCHIMICHAKI, qualificados nos autos, em face de CANTAREIRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos. Relatou que o apartamento objeto do contrato da autora é o de n. 402, do bloco B2, com 47,8500 m² de área privativa e 12,7406 m² de área de uso comum, com 1 vaga de estacionamento, do empreendimento Golden Ville Residence I, situado na cidade de Paiçandu-PR, no valor de R$ 106.451,61 (cento e seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e sessenta e um centavos), foi pago da seguinte forma: entrada de R$ 7.128,11 (sete mil cento e vinte e oito reais e onze centavos), com recursos próprios, mais recursos da conta vinculada do FGTS do(s) comprador (es) no valor de R$ 2.163,5 ( dois mil cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), mais recursos concedidos pelo FGTS em forma de desconto no valor de R$ 17.960,00 (dezessete mil novecentos e sessenta reais) e financiamento de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), concedido pelo 2ª Requerido, conforme alínea “B” do contrato de financiamento anexo (doc. anexo à inicial), além do valor de venda e compra do terreno no valor de R$889,57 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), além de R$ 3.079,65 arcado por assessoria. Afirmou, contudo, que até a presente data não existe qualquer previsão de finalização e entrega da obra, estando a obra abandonada. A autora requereu a concessão de tutela de urgência para: a) declarar a aplicação do CDC(inversão do ônus da prova), para que a requerida apresente a documentação solicitada, em especial o compromisso particular de compra e venda entabulado para aquisição do imóvel; b) suspender a cobrança da taxa de evolução de obras/juros de obra ou de qualquer outro débito correspondente aos alegados “juros remuneratórios” em contrato de mútuo, declarando inexigível a cobrança após a data contratualmente prevista para a entrega do imóvel, e aplicação de multa em caso de cobrança, com posterior restituição do que tiver sido cobrado, com juros e correção monetária, na forma dobrada; e c) determinar a suspensão da correção monetária do valor devido pelo imóvel. Ademais, no item 12 da inicial(12. DO CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR), a autora requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de…
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