Processo 0004836-85.2020.8.17.2420

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004836-85.2020.8.17.2420
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0004836-85.2020.8.17.2420 EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB EXECUTADO(A): CAMARAGIBE PREFEITURA Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0004836-85.2020.8.17.2420 EXEQUENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB EXECUTADO(A): CAMARAGIBE PREFEITURA DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos pela CAMARAGIBE PREFEITURA em face da COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS - CEHAB, nos autos da Execução Fiscal nº 0001689-51.2020.8.17.2420, visando à cobrança de débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2014 e 2015. A parte executada, ora embargante, alega, em síntese, a ocorrência de prescrição quinquenal dos créditos tributários e a ausência de sua responsabilidade pelo débito, em virtude de contrato de concessão de direito real de uso. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, em razão da garantia do juízo por penhora já realizada. A parte exequente, ora embargada, apresentou impugnação aos embargos, refutando as alegações de prescrição e de ilegitimidade passiva, e contestando o valor dos honorários advocatícios pleiteados. É o breve relatório. Decido. A análise dos presentes embargos perpassa pela detida verificação dos requisitos de admissibilidade e das matérias de defesa arguidas, à luz da legislação tributária e processual pertinente. I. Da Admissibilidade dos Embargos e do Efeito Suspensivo Inicialmente, cumpre registrar que os embargos à execução fiscal foram opostos tempestivamente, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80 (LEF), e o juízo encontra-se garantido por penhora online, com bloqueio do montante integral do débito, conforme despacho de ID 77271393. O efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal não é automático. Trata-se de uma medida excepcional que depende do preenchimento cumulativo de requisitos específicos, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A regra geral, tanto no Código de Processo Civil (CPC) quanto na Lei de Execuções Fiscais (LEF), é que os embargos são recebidos apenas no efeito devolutivo, permitindo que a execução fiscal prossiga enquanto os embargos são julgados. Para que a execução seja suspensa, o entendimento judicial, firmado pelo STJ em regime de recursos repetitivos (Tema 526), exige a presença simultânea de três requisitos: 1. Garantia do Juízo A execução fiscal deve estar integralmente garantida por meio de penhora, depósito em dinheiro ou fiança bancária/seguro garantia. Este é um requisito indispensável, previsto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), e sua aplicação foi confirmada pelo STJ como condição para a análise do efeito suspensivo. STJ — REsp: 1272827 PE 2011/0196231-6 (Tema Repetitivo 526) — Publicado em 31/05/2013 (...) APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 2. Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) O embargante deve apresentar argumentos juridicamente relevantes e verossímeis, capazes de gerar no julgador uma dúvida razoável sobre a legalidade ou a exigibilidade do crédito tributário. Não basta a mera…

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