Processo 0004837-48.2019.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 0004837-48.2019.8.08.0030 REQUERENTE: SAULO FRANCISCO BAPTISTA Advogado do(a) REQUERENTE: SAULO BAZONI BARBOSA - ES20598 Nome: RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A Endereço: desconhecido Nome: SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida das Nações Unidas, 8501, 9o andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-070 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença requerido por SAULO FRANCISCO BAPTISTA em face de RESIDENCIAL JARDINS DOS LAGOS SPE S/A e SPE 21 LINHARES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O título executivo judicial condenou solidariamente as executadas ao cumprimento da oferta, consistente na venda do imóvel I1-06, em substituição ao R’-14, nos exatos termos reconhecidos na sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Iniciada a fase executiva, as executadas foram intimadas para pagamento voluntário, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem pagamento voluntário e sem apresentação de impugnação. Na sequência, o exequente apresentou cálculo atualizado, indicando o valor total executado de R$ 49.374,73, composto pelo crédito principal, multa do art. 523, § 1º, do CPC, honorários de cumprimento e honorários sucumbenciais atualizados. Requereu, ainda, a utilização do depósito judicial realizado pelo próprio autor junto ao Banco do Brasil, o qual, segundo informado, foi exigido à época como forma de adimplemento do negócio jurídico, para satisfação do crédito exequendo, até o limite do débito atualizado. É o necessário. Decido. Conforme certificado, as executadas permaneceram inertes no prazo legal, não realizando o pagamento voluntário nem apresentando impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, incidem, por força do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% sobre o débito sujeito ao cumprimento de sentença, sem prejuízo da atualização do valor até a data do efetivo pagamento. No tocante ao depósito judicial mencionado nos autos, verifico que o valor foi realizado pelo autor no contexto da relação negocial discutida nestes autos, como forma de viabilizar o adimplemento da obrigação vinculada à aquisição do imóvel. Considerando que há título judicial definitivo reconhecendo o direito do autor, bem como condenação pecuniária imposta solidariamente às executadas, mostra-se possível autorizar a utilização do depósito judicial existente nos autos para satisfação do crédito exequendo, até o limite do débito atualizado, mediante posterior abatimento do valor efetivamente transferido. A providência atende aos princípios da efetividade, economia processual e duração razoável do processo, evitando a prática de atos constritivos desnecessários enquanto houver quantia depositada judicialmente e vinculada à própria relação material discutida nos autos. Quanto à obrigação de fazer, verifica-se que o comando judicial transitado em julgado impôs às executadas o dever de cumprir a oferta veiculada, com a venda do imóvel I1-06, em substituição ao R’-14, nos exatos termos reconhecidos no…
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