Processo 0004838-32.2025.4.05.8504
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004838-32.2025.4.05.8504 RECORRENTE: THALIA MELO SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALISSON SILVA LIMA - SE11597-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA A parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença que analisou o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial rural, referente ao nascimento de seu filho. É o caso de julgamento mediante confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, em aplicação do Tema 451 do STF: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". O fato gerador do benefício que ora se pretende se deu em 09/12/2020, com o nascimento de THÉO EMANUEL SILVA SANTOS [id 27482382]. A sentença recorrida trouxe os seguintes fundamentos para indeferir o pedido da parte autora: 2. Fundamentação. Trata-se de Ação Previdenciária proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora postula a concessão de benefício previdenciário rural, pelos fundamentos que alega na inicial. Na hipótese dos autos, pende a comprovação da qualidade de segurado especial e a carência mínima, sendo estes, portanto, os únicos pontos controvertidos da lide. Os conceitos de segurado especial e de regime de economia familiar podem ser extraídos do art. 11, inciso VII e §1º da Lei 8.213/91. Para fins de comprovação do tempo de serviço de atividade rural, o legislador exigiu que haja, ao menos o início de prova material, nos termos do art. 55, §3º da Lei 8.213/91, muito embora esse início de prova material não precise documentar todo o período da carência exigida para o benefício. Nesse mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento dos Tribunais Superiores, inclusive já registrado no verbete sumular 149 do STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, sufragou o entendimento no sentido de que a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, in verbis: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. [...] 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) O legislador, na própria lei…
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