Processo 0004838-33.2026.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
0004838-33.2026.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
Juizado Especial da Infância e Juventude de Gurupi
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 0004838-33.2026.8.27.2722/TO REQUERENTE : NICOLAS SANTOS MACARI ADVOGADO(A) : KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) REQUERENTE : NATALIA SANTOS COSTA MACARI ADVOGADO(A) : KASSIO DE PAULA FERNANDES (OAB TO011975) ADVOGADO(A) : GUSTAVO GOMES ESPERANDIO (OAB TO007121) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela para fornecimento de tratamento de autismo proposta pelo infante NICOLAS SANTOS MACARI representado por sua genitora em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A. Narra o autor que tem contrato de plano de saúde com requerida e por sofrer de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 02 a médica neuro pediátrica que o acompanha prescreveu as seguintes terapias: ABA  com Psicólogo por 25 horas semanais; fonoaudiólogo por 03 vezes na semana; terapia ocupacional com integração sensorial Ayres por 02 vezes na semana; psicopedagogo por 02 vezes na semana; fisioterapia com psicomotricidade por 02 vezes na semana e tutor individual em sala de aula por 05 dias na semana. Entretanto, ao solicitar autorização à requerida, obteve autorização parcial, com redução no número de algumas terapias e negativa de outras. Alega que tem urgência no tratamento integral e contínuo, pois, segundo laudo médico, a ausência do tratamento na forma prescrita é ineficaz e o desenvolvimento neurológico do autor poderá ser comprometido. Assim requereu, em sede liminar, que a requerida custei o tratamento integral do autor conforme prescrição médica (evento 01). O autor emendou a inicial acrescentando que além da autorização parcial a requerida alterou a clínica que atende ao autor. O autor sempre foi atendido na clínica Psicocenter e foi alterada para a clínica Espaço Bem Viver. Arguiu mudanças drásticas como alteração da equipe multidisciplinar no caso de criança com TEA causa sofrimento intenso o que prejudica o tratamento e traz retrocesso ao desenvolvimento da criança. Assim, emendou o pedido liminar para que também seja mantido o tratamento na clínica Psicocenter, bem como, que seja determinado o custeio direto junto à clínica e proibido o regime de reembolso (evento 06).  O autor juntou 03 (três) orçamentos, evento 14. A requerida em sede de manifestação sobre o pedido liminar alegou que não estão presentes os requisitos legais para concessão e tutela antecipada previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que houve deferimento de parte das terapias e que a extensão do tratamento na forma prescrita e as obrigações da operadora demandam exame mais profundo da questão e por isso não está demonstrada a probabilidade do direito do autor. Também não está demonstrado o perigo de dano nem a irreversibilidade de uma decisão liminar favorável, evento 19. Em seu parecer o Ministério Público pugnou pelo deferimento PARCIAL do pedido liminar, requerendo a autorização e custeio integral das terapias negadas  de psicopedagogia e fisioterapia com psicomotricidade na forma prescrita; a adequação da carga horária das terapias já parcialmente autorizadas (psicologia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional) às quantidades prescritas; a vedação de alteração do atendimento para estabelecimento diverso da Clínica Psicocenter sem anuência do médico assistente e da família e  a postergação quanto ao pedido de tutor individualizado em sala de…

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