Processo 0004838-80.2024.8.27.2729

TJTO • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0004838-80.2024.8.27.2729
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara de Precatórias Civeis e Criminiais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas
Última publicação
12/05/2026

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0004838-80.2024.8.27.2729/TO INTERESSADO : ENCANEL COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MURILO SUDRÉ MIRANDA DESPACHO/DECISÃO 1 -  Considerando a renúncia ao mandato apresentada ao evento 288 pela advogada da empresa falida e de sua sócia,  determino à Secretaria  que promova a  exclusão  da procuradora no rosto destes autos. 2 -  Ao evento 215 o Administrador Judicial, representando a massa falida, pugnou pela expedição de alvará eletrônico em favor do depositário do veículo Mitsubishi MMC ASX 2010/2011 Branco, Placa MWL7J30, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) até a data daquela petição, a título de despesas de guarda e conservação. Ainda, requereu o repasse do saldo remanescente para a conta judicial da massa falida, para posterior pagamento dos credores. Ao evento 258 o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liberação do valor em favor do fiel depositário e do repasse do saldo remanescente à conta judicial da massa falida, observadas as disposições legais pertinentes à destinação dos recursos arrecadados. Ao evento 259 o Administrador Judicial atualizou o valor devido ao depositário, considerando que o veículo somente foi entregue ao arrematante em outubro de 2025, totalizando o montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) a título de despesas de guarda e conservação do bem. Ao evento 262 este juízo deferiu a liberação do valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) ao fiel depositário, ficando a expedição do alvará condicionada à juntada aos autos da respectiva nota fiscal do serviço prestado. Ainda, quanto à complementação do valor informada ao evento 259, determinou-se a intimação do Ministério Pùblico para se manifestar. Ao evento 285 o Administrador Judicial apresentou a nota fiscal do serviço prestado pelo depositário fiel, no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Ao evento 291/296 foi expedido o alvará em favor do fiel depositário no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Ao evento 299 o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da liberação da diferença em favor do fiel depositário, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), observada a necessidade de juntada da nota fiscal do serviço prestado. Pois bem. 2.1 -  Considerando o requerimento do Administrador Judicial e a concordância do Ministério Público em relação à necessidade de pagamento da diferença de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do depositário fiel, pelo tempo incontroverso em que guardou e conservou o veículo Mitsubishi MMC ASX 2010/2011 Branco, Placa MWL7J30,  defiro  o pedido de liberação de alvará judicial em favor do referido depositário na conta indicada ao evento 215, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja expedição fica condicionada à juntada aos autos da respectiva nota fiscal do serviço prestado pelo depositário,  no prazo de 5 (cinco) dias .  INTIME-SE  o Administrador Judicial. 3 - Ao evento 293 a Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins informou que procedeu com o bloqueio da embarcação "Ventura Comfort, Modelo V195 – 19.5, ano 2022, cor branca/preta, identificação CF275K2218, inscrição n° 5240014884" no Sistema de Gerenciamento de Embarcações (SISGEMB), mas não a localizou para apreensão durante as diligências realizadas. Ao evento 295 a sócia da empresa falida informou que, na tentativa de localizar o veículo, conseguiu o número e telefone do possível…

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