Processo 0004839-05.2025.8.16.0153
TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CRIMINAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3572-8374 - E-mail: sap-criminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0004839-05.2025.8.16.0153 Processo: 0004839-05.2025.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ELIEL FELIPE CAMARGO FERNANDES SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ELIEL FELIPE CAMARGO FERNANDES, já qualificado, dando-o como incurso nas disposições do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/06, pela prática, em tese, dos fatos descritos na denúncia de mov. 41.1, segundo a qual: “No dia 10 de outubro de 2025, por volta das 16h00, na Rua Antônio de Castro Vilas Boas, praça central, neste Município e Comarca de Santo Antônio da Platina/PR, o denunciado ELIEL FELIPE CAMARGO FERNANDES, com consciência e vontade, trazia consigo 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como crack (Eritoxylum coca), embalada em saco plástico pronta para venda, pesando 0,3 gramas, 01 (uma) porção da substância entorpecente conhecida como maconha (Canabis Sativa L), embrulhada em saco plástico pronta para venda, pesando 1,3 gramas, 04 (quatro) porções da substância entorpecente conhecida como cocaína (Eritoxylum coca), acondicionadas em sacos plásticos prontas para venda, pesando 3,4 gramas, além de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais) em notas diversas, escondida entre o calção e a cueca do denunciado, cf. boletim de ocorrência de mov. 1.5, auto de exibição e apreensão de movs. 1.21 e 34.2, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.23 e fotografias de movs. 1.31-1.35. É dos autos que a prática do crime envolveu adolescente, pois junto do denunciado estava o adolescente D.C.P.1 , com o qual foi apreendida a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em notas diversas. Consta que a equipe policial realizava patrulhamento quando avistou dois indivíduos masculinos, os quais esboçaram nervosismo, sendo observado que o denunciado escondeu um objeto no bolso. Realizada abordagem, foram identificados o denunciado Eliel e o adolescente D.C.P. sendo apreendidos entorpecentes e dinheiro”. Oferecida a denúncia em 14/10/2025 (mov. 41.1), o acusado foi pessoalmente notificado (mov. 122.1) e apresentou defesa prévia no mov. 133.1, por intermédio de defensor nomeado (mov. 125.1). No decorrer da instrução processual foram inquiridas duas testemunhas e interrogado o acusado (mov. 175.3/175.5). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, em sede de audiência de instrução e julgamento, e pugnou pela total procedência da inicial acusatória. No que concerne à dosimetria, requereu a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. Pugnou, ainda, pela aplicação do regime semiaberto (mov. 175.2). A defesa, por sua vez, pugnou pela desclassificação da conduta para posse de drogas para uso pessoal. Subsidiariamente, requereu o afastamento da causa de aumento pretendida pelo Ministério Público (mov. 175.1). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições…
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