Processo 0004839-08.2014.8.14.0133
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0004839-08.2014.8.14.0133 APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA APELADO: IZALENE SILVA DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS E SALDO SALARIAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Marituba contra sentença que, nos autos de ação ordinária de cobrança, declarou a nulidade do contrato temporário firmado com a autora, no período de 01/03/2004 a 10/08/2009, e condenou o ente público ao pagamento do saldo salarial de 03 dias do mês de agosto de 2009, com os respectivos depósitos de FGTS, bem como à efetivação dos depósitos fundiários relativos a todo o período laborado. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos de multa de 40% do FGTS e multa do art. 467 da CLT, reconheceu a prescrição de determinadas verbas e, em sede de embargos de declaração, excluiu a condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, por incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade ativa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal assegura ao contratado o direito aos depósitos de FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A contratação reiterada e sem demonstração de excepcional interesse público caracteriza desvirtuamento da regra do concurso público, impondo o reconhecimento da nulidade do vínculo, conforme art. 37, §2º, da Constituição Federal. 5. A nulidade contratual não afasta o direito à percepção da contraprestação pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração e afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. 6. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, notadamente nos Temas 191, 308 e 916 da repercussão geral, bem como a Súmula 363 do TST, assegura ao contratado irregularmente o direito ao recebimento dos salários referentes ao período trabalhado e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 7. Inexistência de afronta ao regime jurídico-administrativo, pois o direito ao FGTS decorre da declaração de nulidade da contratação, como medida de proteção mínima ao trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária realizada em desconformidade com o art. 37, II e IX, da Constituição Federal é nula, nos termos do §2º do mesmo dispositivo. 2. Declarada a nulidade do vínculo, o contratado faz jus ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; art. 37, II, IX e §2º; art. 39, §3º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC/2015, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, Temas 191 e 308; Súmula 363/TST. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro no sistema. EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora…
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