Processo 0004839-42.2009.8.15.0331

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004839-42.2009.8.15.0331
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita
Última publicação
15/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO Nº 0004839-42.2009.8.15.0331 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR MARIA JOSÉ CARNEIRO DE BRITO E OUTROS RÉUS MUNICÍPIO DE SANTA RITA, LOURIVAL LOPES DA FONSECA FILHO E GESILDA FRANCISCO DA CUNHA SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DO VEÍCULO OU DO CONDUTOR COM A EDILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU FALECIDO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO POR AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. SENTENÇA IMPROCEDENTE. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito (evento morte) causada por acidente de trânsito, ajuizada por MARIA JOSÉ CARNEIRO DE BRITO, JOYCE CARNEIRO DE BRITO, MILEIDE CARNEIRO DE BRITO, SUELLEN CARNEIRO DE BRITO, WENDHIY CARNEIRO DE BRITO e JESSYSCA CARNEIRO DE BRITO em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, LOURIVAL LOPES DA FONSECA FILHO (condutor) e GESILDA FRANCISCO DA CUNHA (proprietária do veículo). Aduzem as Autoras que, em 13 de dezembro de 2006, o veículo FIAT UNO (PLACA JUI 3484), conduzido pelo segundo Réu e de propriedade da terceira Ré, colidiu com a motocicleta pilotada pelo de cujus, JOÃO JERÔNIMO DE BRITO NETO, em João Pessoa/PB, causando sua morte. Fundamentam a responsabilidade do MUNICÍPIO DE SANTA RITA na alegação de que o veículo estava locado à Edilidade e a serviço, conforme elementos contidos no inquérito policial (Id. 19340309, pág. 5 e 35). O MUNICÍPIO DE SANTA RITA apresentou contestação (Id. 19340333, pág. 21-24), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a ausência de vínculo entre o condutor e o Município, uma vez que o acidente ocorreu na madrugada e o contrato de locação apresentado pela Edilidade na época se referia a outro veículo (Kombi, Placa KKR2557/PB). Ratificou a ausência de nexo causal para imputar a responsabilidade objetiva do Estado. Os Réus particulares, LOURIVAL LOPES DA FONSECA FILHO e GESILDA FRANCISCO DA CUNHA, também apresentaram contestação (Id. 19340333, pág. 1-7), pleiteando, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão da pendência da Ação Penal (Processo nº 200.2006.062.786-2). No mérito, alegaram culpa recíproca da vítima, que dirigia sem habilitação, sob influência de álcool e sem capacete, sendo que o condutor tentou evitar a colisão. O processo criminal (Processo nº 200.2006.062.786-2) foi noticiado como extinto em razão do óbito do condutor Lourival Lopes da Fonseca Filho, que faleceu em 16/09/2011 (Id. 41449724). O falecimento do corréu foi certificado nos autos em momento oportuno, tendo sido determinada a regularização da sucessão processual ou a intimação do espólio (Id. 19340333, pág. 71, e Id. 29983504), sem que as Autoras tivessem atendido às determinações judiciais. Em cumprimento ao Despacho (Id. 29983504), que solicitou ao Município a apresentação do contrato de locação específico do veículo envolvido no acidente (FIAT UNO - PLACA JUI 3484), o Município informou que, através do Ofício nº 367/2021 – GAB/SME (Id. 42285457), não foi encontrado o referido contrato de locação supostamente celebrado com a Sra. GESILDA FRANCISCO DA CUNHA no ano de 2006, devido ao…

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