Processo 0004840-30.2025.8.16.0075
TJPR • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0004840-30.2025.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): Angela Maria Rangel Executado(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Vistos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no pronunciamento judicial, ao argumento de que não foram apreciados os demais fundamentos deduzidos na impugnação, os quais não se limitam à alegação de excesso de execução. Intimada para se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte. Decido. Preliminarmente, existentes os pressupostos de admissibilidade, RECEBO os embargos declaratórios. Na hipótese em análise, não assiste razão ao embargante, visto que as suas insurgências se resumem a mero inconformismo com o conteúdo decisório, que contém interpretação diversa da que entende ser correta, não sendo, portanto, passível de enfrentamento em sede de embargos. Com efeito, os fundamentos deduzidos pela parte executada na impugnação decorrem da alegação de excesso de execução, cujo ônus de comprovação incumbia ao executado, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de reconhecimento do pagamento parcial do débito, verifica-se que tal circunstância é incontroversa nos autos e já foi considerada pela parte exequente na elaboração dos cálculos apresentados, inexistindo, portanto, omissão a ser suprida. Ante ao exposto, inexistindo omissão, contrariedade ou obscuridade a ser sanada, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão em seus exatos termos. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto a satisfação da obrigação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presunção de quitação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
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