Processo 0004840-66.2022.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004840-66.2022.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0004840-66.2022.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$273.411,70 Autor(s):   CLEVERSON RODRIGO GALVÃO ELISNARA GUIMARAES Réu(s):   Passeio Incorporadora de Imóveis LTDA   Vistos etc.   I – RELATÓRIO   Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por CLEVERSON RODRIGO GALVÃO e ELISNARA GUIMARÃES GALVÃO, devidamente qualificados na exordial, em face de FLORESTA INCORPORAÇÕES LTDA, também qualificada.   Narra a petição inicial que as partes teriam celebrado, em 31 de julho de 2014, um instrumento particular de compromisso de compra e venda tendo por objeto o lote 19, localizado no Condomínio Residencial Brisas do Alto, situado na Rua Cidade de Goioerê, n 401, nesta urbe. O preço ajustado teria sido de R$273.411,70 (duzentos e setenta e três Reais e quatrocentos e onze Reais e setenta centavos), a ser adimplido mediante uma entrada e o saldo remanescente dividido em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com a previsão expressa de reajuste anual pelo Índice Geral de Preços do Mercado, o IGPM, apurado pela Fundação Getúlio Vargas.   Alegam os autores que, com o advento da pandemia de COVID-19, o referido indexador sofreu uma elevação abrupta e desproporcional, acumulando altas que chegaram a 23,14% no ano de 2020 e 17,79% no ano de 2021, o que teria tornado as prestações excessivamente onerosas e inviabilizado a continuidade dos pagamentos. Sustentam que a situação configura fato superveniente e imprevisível, apto a ensejar a revisão do pacto com fulcro na teoria da imprevisão e nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Requereram, em sede de tutela de urgência, a autorização para o depósito judicial das parcelas incontroversas, calculadas com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o INPC, bem como a determinação para que a ré se abstivesse de inscrever seus nomes nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnaram pela substituição definitiva do IGPM pelo INPC e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00 (quinze mil Reais), pedido este último que foi objeto de emenda à inicial no evento 47.1 para fins de exclusão, restringindo-se a lide à revisão do índice.   Deferido o pleito de Assistência Judiciária Gratuita aos requerentes (ev. 29).   Emenda à exordial realizada em evento 53.   A tutela de urgência foi indeferida por este juízo, conforme decisão proferida no evento 55.1.   Citada, a parte ré FLORESTA INCORPORAÇÕES LTDA. apresentou contestação cumulada com reconvenção em evento 97.1. Em sua defesa, arguiu a legalidade da contratação e a plena ciência dos autores acerca das condições de pagamento, ressaltando que o preço a prazo difere do preço à vista e que a correção monetária visa apenas recompor o valor da moeda. Defendeu a validade da cláusula que elegeu o IGPM como indexador, rechaçando a tese de abusividade ou de onerosidade excessiva, sob o argumento de que a inflação não é fato imprevisível e que a pandemia, por si só, não autoriza a intervenção judicial nos contratos para a substituição de índices livremente pactuados. Colacionou jurisprudência em abono à sua tese e rechaçou a inversão do ônus da prova.   Em sede de reconvenção, a ré noticiou que os autores encontram-se inadimplentes desde a parcela vencida em abril de 2022. Com base no artigo 475 do Código Civil, pugnou pela…

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