Processo 0004840-66.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004840-66.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: PRO MASTER OFICIAL ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAERCIO BARBOSA DE SOUZA - PE17151 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, PROMASTER PROTECAO VEICULAR BRASIL, DULLERRY EMMANUEL GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCAS HUAN COSTA DA SILVA - PE50446 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270 EMENTA DIREITO EMPRESARIAL, PROPRIEDADE INDUSTRIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MARCA. IDENTIDADE VISUAL. EXPRESSÃO "PRO MASTER". PEDIDOS DE REGISTRO PERANTE O INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. CONFUSÃO MERCADOLÓGICA. TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE USO DE SINAIS DISTINTIVOS. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. PROTEÇÃO INDEPENDENTE DE REGISTRO DEFINITIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Pro Master Oficial Associação de Proteção Patrimonial Mutualista contra decisão que, em ação ajuizada em face de Promaster Proteção Veicular Brasil, Dullerry Emmanuel Gomes de Oliveira e Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, deferiu parcialmente a tutela de urgência para suspender os pedidos de registro da marca "Pro Master" formulados perante a autarquia federal, mas indeferiu a pretensão destinada a impedir o uso da denominação, da logomarca, das cores institucionais e dos demais elementos integrantes da identidade visual da associação autora. 2. Os agravados interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente tutela recursal para determinar a cessação do uso dos sinais distintivos controvertidos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a impedir o uso, por outra empresa, da expressão da logomarca, das cores institucionais e de outros elementos visuais alegadamente confundíveis com aqueles utilizados pela agravante; (ii) estabelecer se a proteção conferida pela Lei nº 9.279, de 1996, depende exclusivamente da existência de registro marcário deferido pelo INPI; (iii) determinar se a medida inibitória pretendida possui natureza reversível e proporcional diante da controvérsia sobre a titularidade e utilização dos sinais distintivos. III. Razões de decidir 4. A controvérsia não se limita à titularidade formal dos pedidos de registro da marca perante o INPI, abrangendo também a utilização concreta dos sinais distintivos no mercado, a preservação da identidade visual construída pela agravante e a prevenção de confusão perante consumidores e associados. 5. A tutela conferida pela Lei nº 9.279, de 1996, não se restringe ao registro formal da marca, alcançando hipóteses de concorrência desleal, aproveitamento parasitário e utilização de sinais distintivos aptos a gerar associação indevida perante o público. 6. A proteção jurisdicional dos sinais distintivos pode ser reconhecida mesmo antes da definição administrativa definitiva sobre o registro marcário, quando presentes indícios concretos de utilização indevida e risco de comprometimento da individualização da atividade econômica desenvolvida pela parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a proteção conferida pela Lei…
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