Processo 0004841-34.2012.8.14.0040

TJPA • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0004841-34.2012.8.14.0040
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Núcleo de Justiça 4.0 – META 2/CNJ PROCESSO: 0004841-34.2012.8.14.0040 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. em face de NELSON PANTOJA RIBEIRO FILHO, pela qual a autora postula o pagamento das parcelas inadimplidas decorrentes de contrato de participação em grupo de consórcio imobiliário, no valor de R$ 39.517,21 (trinta e nove mil, quinhentos e dezessete reais e vinte e um centavos). A parte autora narrou que o réu aderiu ao grupo de consórcio imobiliário por ela administrado, assumindo a obrigação de pagamento das contribuições mensais conforme previsto no contrato de adesão. Aduziu que o réu se tornou inadimplente, deixando de quitar as parcelas contratualmente estipuladas, e que, a despeito das tratativas extrajudiciais, o débito não foi regularizado. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou embargos monitórios (Id. 25224956), sustentando, em síntese, a dificuldade financeira pessoal em face do valor das prestações diante de sua remuneração; a abusividade da taxa de administração cobrada pela embargada, por entender que o percentual seria excessivo e incompatível com os parâmetros legais; e a ilegalidade ou inadequação do índice de correção monetária adotado - o Índice Nacional da Construção Civil (INCC) -, postulando sua substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sob o argumento de que este seria mais favorável ao consumidor. Instado, o autor apresentou impugnação aos embargos (Id. 25224957), refutando integralmente as alegações defensivas. Quanto à gratuidade de justiça requerida pelo embargante, impugnou o benefício por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. Postulou a improcedência dos embargos, a condenação do embargante por litigância de má-fé e a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa. Preclusa a decisão que anunciou o julgamento antecipado, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com relação à gratuidade de justiça postulada pelo embargante, é o caso de deferi-la, em que pese a impugnação da parte autora. Explico. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, incumbindo à parte adversa, ao impugnar o benefício, o ônus de demonstrar concretamente a existência de capacidade financeira apta a afastar a presunção legal. No caso em exame, embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao pedido de gratuidade, deixou de carrear aos autos elementos idôneos e suficientes capazes de evidenciar a alegada condição econômica favorável do réu, limitando-se a meras alegações desacompanhadas de prova robusta. Assim, ausente demonstração efetiva da capacidade financeira da parte requerida, impõe-se o deferimento da benesse da gratuidade judiciária. No mais, da análise do constante nos autos, entendo que é perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, em razão da ausência de necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, passo ao julgamento do feito, no estado em que se encontra. O procedimento monitório, disciplinado nos arts. 700 a 702 do CPC, destina-se a quem pretender o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. O instrumento do procedimento monitório…

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