Processo 0004841-38.2000.8.24.0020

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004841-38.2000.8.24.0020
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0004841-38.2000.8.24.0020/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. em face de A. Abastecedora de Equipamentos Pneumáticos Ltda. O Magistrado julgou extinto o processo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO , reconheço a prescrição, com a consequente extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do CPC). Condeno a parte demandante ao pagamento das custas. Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o Banco interpôs apelação, por meio da qual defende a inexistência de inércia e a inaplicabilidade da prescrição no caso concreto. Afirma que a demanda decorre de inadimplemento de contrato bancário celebrado em 1999 e que, desde o ajuizamento, o banco atuou de forma contínua e diligente para impulsionar o feito. Destaca que foram realizadas inúmeras tentativas de citação da ré e de seu representante legal, inclusive por meio de oficiais de justiça e via postal, além de extensas pesquisas em cadastros e bancos de dados públicos e privados, todas infrutíferas, circunstância que inviabilizou a formação da relação processual. Argumenta que a demora na citação não se deu por desídia do autor, mas pela dificuldade de localização da demandada, razão pela qual não se configura prescrição, invocando, para tanto, a Súmula 106 do STJ. Sustenta, ainda, que o juízo de origem deixou de apreciar o pedido de citação por edital, formulado após o esgotamento dos meios ordinários de localização, o que caracterizaria cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito. Requer, assim, o afastamento da prescrição, com a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento, inclusive com apreciação do pedido de citação por edital. Subsidiariamente, caso mantida a extinção, pede a reforma da decisão quanto às custas e despesas processuais, para que sejam atribuídas à parte ré, em observância ao princípio da causalidade (evento 148/1º grau).  Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, o Banco alega, em resumo, a inocorrência do instituto da prescrição direta na hipótese, além da necessidade de afastamento dos encargos sucumbenciais.  Ao analisar o pronunciamento combatido, verifica-se ter o Juízo de origem decidido a questão nos seguintes termos (evento 140/1º grau): Do transcurso do prazo prescricional. A ação foi ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973,  que previa: Art. 219.  A citação válida  torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e  interrompe a prescrição.  § 1  o  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.  Assim, verifica-se que a demanda tramita por prazo superior ao prescricional supramencionado, sendo que vários foram os comandos foram executados pelo Poder Judiciário, sem sucesso no cumprimento do ato citatório. Ademais, entendimento diverso acabaria por consagrar imprescritibilidade não prevista em lei. Oportuno também salientar que "o instituto da prescrição deve ser analisado em duas…

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