Processo 0004841-44.2013.4.01.3807
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0004841-44.2013.4.01.3807/MG EXEQUENTE : TEREZINHA DA SILVA LUIZ ADVOGADO(A) : LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS ( 97.1 ) em face de TEREZINHA DA SILVA LUIZ ( 68.1 ), alegando excesso de execução de R$ 193.139,70 e impugnando a gratuidade da justiça. A exequente manifestou-se no Evento 106.1 , defendendo a preclusão da discussão sobre a gratuidade e a adequação de seus cálculos de Evento 57 ( 57.2 ). Vieram os autos conclusos. DECIDO . Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade da Justiça O executado impugna a gratuidade da justiça deferida à exequente. Todavia, o benefício foi concedido na fase de conhecimento ( evento 43, DOC1 , fl. 17) e mantido na sentença transitada em julgado ( evento 43, DOC1 , fl. 81), operando-se a preclusão, nos termos do art. 508 do CPC. No caso, o executado não provou qualquer alteração superveniente na situação financeira da exequente, cujas fichas financeiras revelam rendimentos modestos de pensão civil ( evento 97, DOC3 , fl. 38), mantendo-se o benefício. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. Do Excesso de Execução A controvérsia reside na forma de cálculo da VPNI prevista no art. 9º da Lei nº 11.314/2006 e no art. 14 da Lei nº 12.716/2012. A exequente aplicou de forma parametrizada o percentual de 70% sobre o vencimento básico atualizado ( evento 57, DOC3 ), enquanto o executado defende que a vantagem possui valor nominal fixo, sujeito a absorção gradual por reestruturações de carreira ( 97.1 ). A razão assiste ao executado. A VPNI constitui parcela expressa em valor nominal fixo, sendo vedada sua parametrização ou vinculação automática a percentuais do vencimento básico atualizado. Subjaz à matéria a literalidade do art. 9º da Lei nº 11.314/2006: Art. 9º O valor da complementação salarial de que trata o Decreto-Lei nº 2.438, de 26 de maio de 1988 , continuará sendo pago aos servidores do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada. (Vide Lei nº 12.716, de 2012) § 1º A vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o caput deste artigo será calculada sobre o vencimento básico da classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de nível superior e de 70% (setenta por cento) para os de nível médio, e não servirá de base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação. § 2º A vantagem pessoal nominalmente identificada referida no caput deste artigo não poderá ser paga cumulativamente com outra parcela de idêntica origem ou natureza decorrente de decisão judicial, facultada a opção de forma irretratável, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei. (Vide Medida Provisória nº 568, de 2012). O art. 14 da Lei nº 12.716/2012 fixou que a VPNI seria devida nos percentuais de 100% para nível superior e 70% para nível intermediário sobre o vencimento básico posicionado em 1º/02/2012, determinando sua gradual absorção por reestruturação de cargos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou que a VPNI do DNOCS é calculada com base no valor nominal fixado na lei de referência, vedado o reajuste atrelado às majorações do vencimento básico dos ativos. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR…
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