Processo 0004842-41.1993.4.05.8100
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (4)
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004842-41.1993.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ROMCY INFORMATICA LTDA, ANTONIO ROMCY, CLAUDIO JOSE ROMCY, LUIZ ANTONIO ROMCY ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ERNANDES NEPOMUCENO DE OLIVEIRA - CE1937 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada originariamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS, atualmente Fazenda Nacional, em face de Romcy Informática Ltda. e outros, fundada em inscrições de dívida ativa de natureza previdenciária, tendo o feito tramitado originalmente em meio físico sob o nº 93.0004842-2 e, posteriormente, sido migrado ao sistema PJe. Compulsando os autos, verifica-se que o feito possui histórico processual antigo e complexo, com notícia de parcelamento desde a fase inicial, posterior rescisão, pedidos de redirecionamento, apensamento a execução fiscal mais antiga e baixa cadastral determinada em 29/06/2010, em razão da reunião/apensamento ao processo principal nº 0010157-84.1992.4.05.8100. Consta, ainda, que, em 2021, a Fazenda Nacional informou a existência de parcelamento ativo, vinculado à negociação nº 1470024, com adesão em 28/09/2017, no âmbito do PERT -- débitos previdenciários. Intimada a se manifestar especificamente sobre a possibilidade de prescrição intercorrente, a Fazenda Nacional apresentou a petição de id. 142503298, na qual informou que não ocorreu o transcurso do prazo prescricional das inscrições exequendas nº 314905715 e nº 314905723. Assinalou que ambas se encontram em cobrança, com situação datada de 26/12/2023, nos valores, respectivamente, de R$ 86.421,17 e R$ 29.628,85, bem como indicou a existência de evento interruptivo do prazo prescricional em 26/12/2023, relacionado a negociação/parcelamento rescindido. Ao final, requereu a remessa ou devolução dos autos ao arquivo, dispensando a intimação da decisão correlata em caso de deferimento. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a prescrição intercorrente em execução fiscal pressupõe a identificação segura dos marcos de suspensão, arquivamento e fluência do prazo quinquenal, sem prejuízo da consideração de causas suspensivas ou interruptivas da exigibilidade ou da prescrição do crédito. A matéria, por envolver extinção do crédito perseguido em juízo, exige análise objetiva dos marcos temporais e das ocorrências processuais e administrativas relevantes. No caso, embora se trate de execução fiscal de longa tramitação, os autos revelam a existência de parcelamentos sucessivos, inclusive parcelamento informado pela Fazenda Nacional em 2021, com adesão em 28/09/2017, e posterior notícia de evento interruptivo em 26/12/2023, relacionado a parcelamento rescindido. A manifestação fazendária foi apresentada justamente em atendimento à provocação do Juízo acerca da eventual prescrição intercorrente e contém indicação específica das inscrições, valores, situação atual e marco apontado como interruptivo. Nesse contexto, não há, neste momento, base segura para o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. A longa duração do processo, por si só, não basta para a extinção da execução fiscal quando os autos indicam a existência de parcelamento e de evento posterior apto a interferir na contagem prescricional, sobretudo diante da manifestação expressa da exequente no sentido da inocorrência da prescrição. Ressalte-se que a presente deliberação não importa pronunciamento definitivo sobre eventual responsabilidade individual de…
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