Processo 0004842-56.2026.8.16.0045
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004842-56.2026.8.16.0045 Processo: 0004842-56.2026.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$1.621,00 Autor(s): APARECIDO ELIAS DA COSTA Réu(s): ICATU SEGUROS S/A Vistos. 1. O objetivo da gratuidade é garantir o acesso da parte ao Poder Judiciário. Para tanto, o CPC de 2015, modificando (quase que integralmente) a legislação até então vigente sobre a matéria (Lei 1.060/50), inseriu expressamente no art. 98, §§ 5º e 6º, a possibilidade de redução proporcional das custas e/ou parcelamento. É dizer: segundo a sistemática do CPC/15 o julgador deve adequar o valor das custas à realidade econômico-financeira de cada parte, por mais simples seja. Também por força do que dispõe o citado art. 98, §§ 5º e 6º, parece ser completamente contra legem e inadequado (para dizer o mínimo) "tarifar" o deferimento da gratuidade, como algumas Cortes de Justiça (infelizmente) têm feito de forma genérica, conferindo a benesse a todas as pessoas que ganhem menos de três salários-mínimos. Os aplicadores da lei que assim atuam parecem ignorar o texto legal (art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15) que permite (e exige do julgador) a adequação proporcional e razoável das custas à realidade de qualquer litigante e não simplesmente a concessão genérica da gratuidade integral, sem qualquer ponderação e efetiva análise da necessidade e da proporcionalidade, o que é lamentável (para dizer o mínimo). Por esse motivo, a gratuidade integral, prevista no subsequente art. 99 do CPC, passou a ser hipótese excepcionalíssima após a vigência do CPC/15. A regra, pois, deixa de ser a concessão genérica da gratuidade integral e passa a ser aquela prevista no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, de modo que o aplicador da lei deve buscar, em primeiro plano e prioritariamente, a adequação do valor das custas, com ponderação, à realidade econômica de cada parte (e não simplesmente a concessão de gratuidade através de decisões no mais das vezes genéricas e, pior, com “tarifação” de valor abaixo do qual todos estariam “aptos” a receber o benefício, sem qualquer reflexão e sem responsabilidade para com a gestão do acervo processual e com as próprias contas públicas). Na nova sistemática do CPC/15 não é dado ao julgador decidir simplesmente concedendo genericamente a gratuidade, ainda mais de forma tarifada, ou seja, ao arrepio do que dispõe o multicitado art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Isso porque a concessão de gratuidade da justiça assemelha-se, em tudo, a uma renúncia de receita fiscal, o que enseja responsabilidade no seu exame (e eventual e excepcional concessão) e deve afastar a possibilidade de sua concessão genérica ou "tarifada" (como tem ocorrido), isto é, sem considerar, com atenção e rigor, a possibilidade de redução proporcional e/ou o parcelamento, tal como dispõe o art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: “O beneplácito da gratuidade judiciária constitui uma espécie de renúncia de receita tributária, na modalidade da concessão de isenção em caráter não geral” (artigo 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004391.98.2022.8.24.0000/Processo de origem n. 5003650.33.2021.8.24.0052) Logo, o aplicador do direito, hodiernamente, não pode e…
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