Processo 0004842-63.2023.8.16.0109

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004842-63.2023.8.16.0109
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Mandaguari
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0004842-63.2023.8.16.0109 Processo:   0004842-63.2023.8.16.0109 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Nota de Crédito Comercial Valor da Causa:   R$605,30 Exequente(s):   J.M BOTTURA PNEUS Executado(s):   Paulo Sergio da Silva DECISÃO  1. DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO  1.1. Proceda-se à alteração da Classe Processual para Cumprimento de Sentença, comunicando-se à Distribuição.  1.2. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, observadas as ponderações do Enunciado 97 do FONAJE, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado (juros e correção monetária) até a data do depósito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).  1.3. Deverá constar na intimação que, em caso de pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º, do CPC).  2. DO DEPÓSITO INTEGRAL SEM INDICAÇÃO DE PAGAMENTO OU GARANTIA  2.1. Efetuado o depósito integral do valor da execução, sem que haja indicação se se trata de pagamento ou de garantia do juízo, e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem esclarecimento, presumir-se-á que o montante se destina ao pagamento da obrigação, autorizando-se o levantamento pela parte credora.  3. DA INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA ACERCA DO DEPÓSITO  3.1. Realizado o pagamento (integral ou parcial) no prazo previsto no item 1.2, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias:   3.1.1. Informe se dá quitação à obrigação pecuniária fixada na sentença.  Em caso afirmativo, os autos deverão ser conclusos.  3.1.2. Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a concordância com o pagamento e a quitação do débito.  Nessa hipótese, os autos também deverão ser conclusos.  4. DA DISCORDÂNCIA DO CREDOR QUANTO AO VALOR DEPOSITADO  4.1. Caso a parte credora discorde do valor depositado, deverá, no prazo de 5 (cinco) dias:  4.1.1. Justificar a discordância e apresentar planilha de cálculo atualizada, considerando os pagamentos realizados e incluindo a multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente (art. 523, §§1º e 2º, do CPC).  4.1.2. Requerer a penhora, indicando bens em nome do devedor, caso ainda não o tenha feito, nos termos do art. 524, inciso VII, do CPC.  Ressalte-se que este juízo utiliza os sistemas SISBAJUD e RENAJUD.  5. DO DEPÓSITO A MENOR, SEM JUSTIFICATIVA  5.1. Na hipótese de depósito parcial, sem justificativa, caso a parte credora requeira a penhora via SISBAJUD, a Secretaria está autorizada a realizar pesquisa de valores pelo período de 30 (trinta) dias, considerando o saldo remanescente informado pela parte exequente, nos termos do item 4.1.1.  Em caso de constrição, deverá ser promovido o desbloqueio de eventual quantia excedente.  6. DO DEPÓSITO A MENOR, COM JUSTIFICATIVA  6.1. Se o devedor justificar o depósito parcial, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.  6.1.1. Após, os autos deverão ser conclusos.  7. DA ORDEM DE REQUISIÇÃO PELO SISTEMA SISBAJUD  7.1. Decorrido o prazo previsto no item 1.2, sem qualquer depósito ou pagamento, a Secretaria deverá requisitar valores via Sisbajud pelo…

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