Processo 0004842-86.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004842-86.2026.8.17.3130 AUTOR(A): M. H. S. REPRESENTANTE: DEUSANIRA PEREIRA DE HOLANDA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO com força de mandado: Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça requerida na inicial. À Diretoria para alteração do valor da causa informado na id. 237241935. Quanto ao pedido de tutela antecipada requerido pela parte autora, indefiro por ora. Requer, ainda, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 30.000,00 (Trinta mil reais), bem como a condenação da ré ao ressarcimento de todos os custos adicionais de transporte (Uber) suportados pela autora para deslocar o filho à Clínica Mundos, a serem apurados em liquidação de sentença. A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada exige, de forma cumulativa, a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O art. 17 da Lei nº 9.656/98 assegura aos beneficiários de planos de saúde a manutenção da rede de prestadores credenciados durante toda a vigência contratual, estabelecendo, em seu § 1º, que o descredenciamento de estabelecimentos de saúde somente se mostra lícito quando a operadora mantém rede substituta equivalente, capaz de oferecer aos segurados tratamento de mesma natureza e qualidade àquele que era prestado no estabelecimento descredenciado. Não se trata, portanto, de vedação absoluta ao descredenciamento, mas de condicionamento legal à manutenção de rede apta e equivalente. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o descredenciamento efetuado sem a observância dos requisitos legais configura prática abusiva e viola a boa-fé objetiva contratual (STJ - AgInt no AREsp: 1827867 SP 2021/0021686-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021). Entretanto, quando observados os requisitos previstos no art. 17, § 1º, da lei de regência, o descredenciamento se revela lícito no exercício regular da gestão da rede assistencial pela operadora. Desse arcabouço normativo extrai-se que o cerne da questão, na presente demanda, não é o descredenciamento em si — prerrogativa que a lei confere à operadora, desde que satisfeitas as condicionantes legais —, mas sim a aptidão técnica e operacional da nova clínica credenciada para prestar, com efetividade e equivalência, os serviços terapêuticos que a demandante já vinha recebendo nas clínicas atuais. Examinando-se os elementos trazidos aos autos em cognição sumária, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, probabilidade suficiente do direito tal como delimitado na petição inicial, que postula, na prática, a manutenção compulsória da mesma rede de clínicas (Cotidiano) com exclusão prévia e definitiva da clínica substituta indicada pela operadora, antes mesmo de qualquer produção probatória regular sobre a aptidão desta. O ordenamento jurídico não assegura ao beneficiário o direito adquirido à manutenção do mesmo estabelecimento de saúde ou dos mesmos profissionais ao longo de toda a vigência do contrato. O que a lei garante — e a jurisprudência reafirma — é a disponibilização de prestador apto a executar o método ou técnica…
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