Processo 0004842-90.2026.8.04.9001
TJAM • Embargos de Declaração Cível
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Polo Passivo
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Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, opostos por Banco do Brasil S/A, em face do Acórdão exarado no mov. 30.1, nos Autos do Processo n.º 0011267-70.2025.8.04.9001, que reformou integralmente a Decisão proferida pelo Juízo a quo, considerando o entendimento de que o comparecimento espontâneo do Executado/Agravante aos Autos para alegar a ausência de citação, através de Petição, não torna legítimos os atos constritivos porventura realizados, eis que não pode ser obrigado a pagar, sem que antes fosse citado para efetuar o pagamento da dívida cobrada ou oferecer bens à penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A teoria geral dos recursos impõe que, prejudicialmente a análise do mérito envolto na pretensão recursal, exerça-se um juízo de admissibilidade quanto ao recurso intentado. Tal juízo cinge-se na aferição da observância de determinados pressupostos indispensáveis ao trâmite recursal, os quais, podem ser intrínsecos, isto é, referentes à existência do próprio direito de recorrer, ou extrínsecos, atinentes ao exercício daquele direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Além de não respeitar as hipóteses de cabimento dos embargos, consoante art. 1.022, do CPC, verifico que o recurso em tela sequer traz argumento que rebata o fundamento principal da decisão embargada, qual seja, que a citação regular não ocorreu em face do ora Embargado, na condição de avalista e responsável pela dívida da Cédula de Crédito Comercial que originou a mencionada Execução, além do entendimento de que o comparecimento espontâneo do Executado/Agravante/Embargado aos Autos para alegar a ausência de citação, através de Petição, não torna legítimos os atos constritivos porventura realizados, eis que não pode ser obrigado a pagar, sem que antes fosse citado para efetuar o pagamento da dívida cobrada ou oferecer bens à penhora. Em casos tais, a jurisprudência Pátria, inclusive do Colendo STJ, é uníssona quanto ao fato de que a ausência de citação acarreta a nulidade do processo executivo, porquanto não se trata de mero formalismo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Tendo em vista a manifestação acerca das supostas omissões e, estando ausentes os requisitos constantes no art. 1.022 do CPC, não conheço do presente Recurso. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal, para a rediscussão da matéria e modificação do julgado. Assim, eventual irresignação do embargante deverá ser formalizada por meio da via processual adequada, com a interposição de recurso próprio." _______________________ Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - AI: 10000220430615001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022; STJ - AgInt no REsp: 1826724 MG 2019/0208173-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021.
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