Processo 0004843-10.2019.8.22.0501

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0004843-10.2019.8.22.0501
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0004843-10.2019.8.22.0501 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JULIANO DE ARAUJO ADVOGADO DO APELANTE: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR, OAB nº RO2622A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Juliano de Araújo contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo da reprimenda corporal. Nas razões recursais, o apelante busca a absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio do in dubio pro reo, sustentando que negou a prática delitiva tanto na fase inquisitorial quanto em juízo. Afirma ser primário, trabalhador e sem antecedentes criminais, bem como aduz que os depoimentos policiais seriam contraditórios e insuficientes para comprovar sua participação no delito de receptação. O Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestaram-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No que interessa, narra a denúncia (ID 30891872 - Págs. 1/3) que: 1° FATO Entre o dia 21.07.2018 (data do roubo) e 26.08.2018, em local incerto, nesta cidade e Comarca, o denunciado JULIANO ARAÚJO recebeu e depois vendeu (dia 26.08.2018), no exercício de atividade comercial, em proveito próprio, a motocicleta Honda Biz placa NBQ8091, a qual sabia ser produto de crime, pertencente à vítima Marcos dos Santos da Silva. Segundo apurado, em data e local não especificados nos autos, o denunciado inicialmente recebeu e depois negociou a motocicleta receptada, em exercício de habitual comércio informal de veículos, para o co-denunciado ALEXSSANDRE, recebendo como pagamento um veículo Chevrolet Classic e, em retorno, valor não apurado em dinheiro. No mérito, pretende o apelante a reforma da sentença condenatória, com a consequente absolvição, ao argumento de insuficiência probatória para sustentar a condenação pelo crime de receptação. Sem razão. A materialidade delitiva restou devidamente demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência referente ao crime antecedente e ao delito de receptação, Termo de Depoimento do condutor, Termo de Depoimento da testemunha policial militar Flávio, Termo de Qualificação e Interrogatório, Auto de Exibição e Apreensão, laudo de exame veicular, Termo de Restituição, além da prova oral produzida em juízo. De igual modo a autoria desponta induvidosa. Nesse rumo, a testemunha Policial Militar Alessandro informou na fase extrajudicial, que, durante patrulhamento na Rua Raimundo Cantuária, bairro Jardim Santana, abordou o conduzido Leonardo na posse da motocicleta Honda Biz, placa NBQ-8091, a qual possuía restrição de furto/roubo. Relatou que Leonardo informou ter adquirido o veículo de Alexssandre, razão pela qual a guarnição dirigiu-se até a residência do negociador, localizada na Rua Maria de Lourdes, bairro Igarapé, onde foram encontrados o negociador, outros…

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