Processo 0004843-21.2009.8.18.0000
TJPI • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (6)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0004843-21.2009.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Inconstitucionalidade Material] APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA NETO, FLAVIO AURELIO NOGUEIRA, WARTON FRANCISCO NEIVA DE MOURA SANTOS, POMPILIO EVARISTO CARDOSO, PAULO HENRIQUE PAES LANDIM, FRANCISCO TOMAZ TEIXEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL. OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. ALCANCE DA DECISÃO PROFERIDA NA STA Nº 827/PI. RECLAMAÇÃO Nº 65.371 AGR/PI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESTABELECIMENTO DOS EFEITOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM INCIDÊNCIA DO REDUTOR DO TETO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0004843-21.2009.8.18.0000, proposta por GUILHERME XAVIER DE OLIVEIRA NETO, PAULO HENRIQUE PAES LANDIM, POMPÍLIO EVARISTO CARDOSO, WARTON FRANCISCO NEIVA DE MOURA SANTOS, FLÁVIO AURÉLIO NOGUEIRA e FRANCISCO TOMAZ TEIXEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela concedida anteriormente, “para que o ente público demandado se abstenha de suspender a gratificação questionada, condenando-o nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa”. (Id. Num. 4697396 Pág. 769/783). Iressignado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso de apelação (Id. Num. 4697396 Pág. 787/817), sustentando, em síntese: i) a nulidade da antecipação de tutela, por violação do art. 1º da Lei nº 9.494/1997 c/c art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992; ii) que existe clara e manifesta distinção entre cargo eletivo e cargo em comissão, sendo que apenas neste último era permitido a incorporação de gratificação pelo exercício da função; iii) a quebra do princípio da simetria, pois os autores, Deputados Estaduais, possuem as mesmas prerrogativas e restrições aplicadas aos Deputados Federais e Senadores, para os quais o art. 11 da Lei nº 9.506/1997 proíbe a acumulação da aposentadoria de Parlamentar com a aposentadoria de servidor público efetivo. Requereu, ao fim, o provimento do recurso interposto para reforma da sentença guerreada, de modo a julgar improcedentes os pleitos autorais. O Juízo de origem recebeu o recurso interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo, no teor do que previa o art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (Id. Num. 4697396 Pág. 825). Com isso, os apelados interpuseram Agravo de Instrumento neste e. TJPI, distribuído no e-TJPI sob a numeração 2009.0001.000828-2 sob a Relatoria do Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho, que concedeu a liminar pleiteada e determinou que a apelação fosse recebida apenas no efeito devolutivo (decisum ao Id. Num. 4697396 Pág. 867/877). Contrarrazões recursais ao Id. Num. 4697396 Pág. 881/913), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da decisão singular prolatada na origem. Encaminhados os autos a esta e. Corte de Justiça, conforme…
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