Processo 0004843-98.2026.8.16.0026
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004843-98.2026.8.16.0026 Processo: 0004843-98.2026.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$115.574,00 Polo Ativo(s): RAFAELA MARIANA DE LARA Rodrigo Torres Pereira Polo Passivo(s): WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Your Vacation Intermediação de Negócios Ltda Vistos, Trata-se de reclamação ajuizada por RAFAELA MARIANA DE LARA e RODRIGO TORRES PEREIRA em face de WATER PARK SÃO PEDRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e YOUR VACATION INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, visando a declaração de nulidade/rescisão de dois contratos de multipropriedade firmados em 24 de janeiro de 2026, a declaração de inexistência de débitos vinculados aos referidos contratos, a restituição dos valores pagos a título de entrada (R$ 11.466,00), além de indenização por danos morais. 1. RELATÓRIO Nos Juizados Especiais Cíveis, o processo é dirigido e orientado segundo critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995[1]), razão pela qual o relatório foi dispensado (parte final do art. 38, da mesma Lei[2]). 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende da petição inicial, as promoventes almejam, em síntese: (a) a declaração de nulidade/rescisão de dois contratos particulares de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, firmados junto ao empreendimento São Pedro Thermas Resort; (b) a declaração de inexistência de quaisquer débitos vinculados aos contratos; (c) a restituição integral dos valores pagos, especialmente o montante de R$ 11.466,00 a título de entrada; e (d) indenização por danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo. O Juízo, conforme mov. 6.1 dos autos, proferiu despacho determinando a retificação do valor da causa, considerando que a pretensão declaratória de nulidade contratual consubstancia benefício econômico às promoventes, devendo ser computada para fins de valoração, nos termos do art. 292, inc. II, do CPC/15. Naquela oportunidade, consignou-se que o valor verdadeiro da causa perfaz R$ 115.574,00 (cento e quinze mil, quinhentos e setenta e quatro reais), correspondente à soma do valor global dos dois contratos (R$ 52.054,00 cada) acrescido da pretensão ressarcitória de R$ 11.869,12 — montante muito superior ao teto de 40 salários mínimos previsto no art. 3º, inc. I, da Lei nº 9.099/95. Devidamente intimadas, as promoventes manifestaram-se nos autos (mov. 16.1), esclarecendo que o pedido formulado na petição inicial não corresponderia ao valor total dos contratos, mas tão somente à restituição do valor pago a título de entrada, qual seja, R$ 11.466,00, requerendo, assim, a retificação do valor da causa para esse montante, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito perante este Juizado. A argumentação das promoventes, todavia, não merece acolhimento, pelas razões que se passa a expor. Com efeito, nos termos do art. 292 do CPC/15: "Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o…
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