Processo 0004844-06.2016.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004844-06.2016.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004844-06.2016.4.03.6113 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: MARIA TERESA GONCALVES SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: PETERSON DE SOUZA - SP209671-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela autora, MARIA TERESA GONCALVES SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do labor especial realizado nos períodos de 10/11/1986 a 29/12/1988, 10/02/1989 a 13/07/1991, 13/08/1991 a 23/05/1995, 03/03/1997 a 27/12/1997, 04/05/1998 a 27/12/1998, 10/02/1999 a 16/12/1999, 10/03/2000 a 13/12/2000, 15/03/2001 a 28/12/2006, 12/02/2007 a 27/12/2014 e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (25/11/2019) ou desde o ajuizamento da ação e, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo ou desde o ajuizamento da ação. O benefício de assistência judiciaria gratuita foi deferido pela r. decisão de ID 251930489 (fl. 153). A r. sentença (ID 251930503, fls. 284/294) julgou improcedente o pedido, uma vez que a documentação trazida aos autos não teria permitido o reconhecimento da especialidade dos períodos em que a autora alega ter trabalhado em funções nocivas, condenando-a ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do § 3º do artigo 85 do NCPC), observada a gratuidade de justiça concedida. Em razões recursais (ID 251930506, fls. 307/320), a parte autora pugna pela reforma da decisão, para que o pedido seja julgado procedente, sob o argumento de ter comprovado o labor especial nos períodos indicados na inicial e preenchido os requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação e, sucessivamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo ou desde o ajuizamento da ação. Sem contrarrazões e devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de…

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