Processo 0004844-32.2023.8.16.0077

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0004844-32.2023.8.16.0077
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº 0004844-32.2023.8.16.0077 DECISÃO SANEADORA I. BREVE HISTÓRICO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por CRISTINA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ e DENILSON SILVA DA CRUZ em face de JOÃO CARLOS VELLOSO MACHADO, MARCO ANTONIO VELLOZO MACHADO, ESPÓLIO DE MARIA HELENA VELLOSO MACHADO ECKMANN, representado pelo administrador provisório Ricardo Velloso Machado Eckmann, e STELLA MARIA VELLOSO MACHADO, herdeiros dos proprietários registrais falecidos João Monteiro Machado e Helena Velloso Machado. Os autores alegam exercer, desde meados de 2008, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o lote de terra nº 01/B, da quadra nº 38, com área de 245,00 m², situado no Bairro Jardim Cruzeiro, nesta cidade, sem matrícula própria e com origem na transcrição das transmissões nº 3.128 do Cartório de Registro de Imóveis – 2º Ofício desta Comarca, imóvel no qual estabeleceram sua moradia habitual. Instruíram a inicial com mapa e memorial descritivo, transcrição, certidões negativas, contratos particulares de compra e venda, declarações da COPEL e da SANEPAR e comprovantes de pagamento de IPTU (movs. 1.10 a 1.28). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça (movs. 28.1 e 33.1), o polo passivo foi retificado para os herdeiros dos proprietários registrais falecidos (mov. 33.1) e, posteriormente, ante o falecimento da herdeira Maria Helena Velloso Machado Eckmann sem abertura de inventário (mov. 110.1), para que constasse seu espólio, representado pelo administrador provisório, na forma do art. 1.797 do Código Civil (mov. 130.1). Os réus foram todos citados: Marco Antonio Vellozo Machado (mov. 68.1), João Carlos Velloso Machado (mov. 99.1), Espólio de Maria Helena Velloso Machado Eckmann, na pessoa de seu administrador provisório (mov. 136.1), e Stella Maria Velloso Machado, por carta precatória cumprida na Comarca de Tatuí/SP (movs. 138.2 e 163.2). Nenhum deles apresentou contestação (certidão de mov. 194.1). Também foram citados, sem manifestação, os confinantes José Rodrigues (mov. 70.1), Edivaldo Correa Dantas (mov. 98.1), Cristiane Aparecida Rodrigues (mov. 100.1), Mirian de Fátima Serrano (movs. 178.1 e 180.1) e Vitor Serrano (mov. 179.1), bem como expedido edital de citação de eventuais interessados (movs. 64.1 e 66.1). Cientificadas, as Fazendas Públicas declinaram de interesse na causa: a União informou a inexistência de registros de sobreposição com áreas de sua propriedade (movs. 95.1 e 97.1); o Estado do Paraná manifestou desinteresse (mov. 76.1); o INCRA apontou a natureza urbana do imóvel (mov. 81.1); e o Município de Cruzeiro do Oeste limitou seu interesse aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, sem oposição ao pedido (mov. 73.1). O Ministério Público declinou de intervir no feito (mov. 71.1). Intimados a promover o andamento do feito, os autores requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, com a produção de prova oral e a juntada de outros documentos comprobatórios da posse (mov. 193.1). É o breve histórico. DECIDO. II. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (ART. 357 DO CPC) II.1. Da regularidade processual O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, e o contraditório foi…

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