Processo 0004844-52.2011.4.01.3812
TRF6 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (3)
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Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 0004844-52.2011.4.01.3812/MG EXEQUENTE : DELMA APARECIDA SALLES PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO DOS REIS (OAB MG064193) EXEQUENTE : LUIZ CARLOS PEREIRA ADVOGADO(A) : ROBERTO DOS REIS (OAB MG064193) EXEQUENTE : MASSA FALIDA DE SPEL ENGENHARIA LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA (OAB MG123643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de evento 180, DOC1 , o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos. Certidão de Trânsito em Julgado em evento 193, DOC1 . Em certidão de evento 205, DOC1 , foram fixados os valores das custas processuais e honorários periciais pendentes de pagamento. A CEF comprovou o pagamento restante das custas processuais em evento 216, DOC1 . A Massa Falida de Spel Engenharia Ltda , por meio de sua Administração Judicial apresentou petição em evento 231, DOC1 , requerendo que o cumprimento das obrigações pecuniárias fixadas na sentença de evento 180, DOC1 — notadamente o recolhimento das custas processuais remanescentes — não lhe seja exigido diretamente, mas sim submetido ao rito de habilitação de crédito perante o juízo universal da falência, nos termos dos arts. 76 e 84 da Lei nº 11.101/2005. Há, ainda, petição do patrono dos demais autores em evento 203, DOC1 e evento 234, DOC1 , noticiando o depósito dos honorários advocatícios sucumbenciais nos autos e requerendo a expedição de alvará para levantamento do respectivo valor. É o breve relatório. Decido. Por primeiro, assiste razão, em parte, à Massa Falida requerente. De fato, a decretação da falência sujeita a massa à observância obrigatória das regras do concurso de credores, prevalecendo o princípio da universalidade do juízo falimentar (art. 76 da Lei nº 11.101/2005), de modo que a satisfação de obrigações de natureza extraconcursal mediante pagamento direto e individualizado, fora dos autos da falência, viola a disciplina cogente do art. 84 do mesmo diploma legal. Ocorre que a sentença proferida no evento 180, DOC1 condenou conjuntamente todos os autores — Massa Falida de Spel Engenharia Ltda, Delma Aparecida Salles Pereira e Luiz Carlos Pereira — ao pagamento de custas processuais na proporção de 70% (setenta por cento), sem estabelecer, quanto a esse encargo, qualquer regime de individualização por sujeito processual. Trata-se, portanto, de obrigação que também alcança pessoas físicas não submetidas ao concurso de credores da falência, as quais respondem solidariamente pelo débito na condição de litisconsortes. Nessas circunstâncias, a exigência da parcela remanescente das custas processuais deve ser direcionada diretamente aos coautores Delma Aparecida Salles Pereira e Luiz Carlos Pereira , sem que isso implique qualquer prejuízo à disciplina falimentar invocada pela Massa Falida quanto à sua própria quota-parte. Entendimento diverso — isto é, a submissão do valor remanescente das custas, de expressão econômica módica, a prévia habilitação no Quadro Geral de Credores da falência — importaria desnecessário alargamento procedimental e, na prática, esvaziamento da eficácia executiva da sentença quanto a esse ponto específico, providência manifestamente desproporcional ao crédito envolvido e cujo adimplemento já pode ser obtido diretamente junto aos coobrigados solventes. Adiante, quanto ao pedido formulado pelo patrono dos autores para expedição de alvará de levantamento dos honorários advocatícios sucumbenciais já depositados nos autos, cumpre…
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