Processo 0004844-72.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004844-72.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0004844-72.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: FERNANDO CORREA DE ARAÚJO NETO DEMANDADA: NEONERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo demandante - Fernando Correa de Araújo Neto em face da demandada - Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, na qual a parte autora sustenta ter sido indevidamente vinculada à unidade consumidora situada na Rua Artur Pernambuco de Almeida, Janga, Paulista/PE, sob o contrato nº 7063478428, afirmando jamais ter residido no referido endereço. Alega que, ao tentar proceder com a ligação de energia elétrica em sua residência localizada em Praia de Carneiros, foi compelido ao pagamento da quantia de R$ 545,70, referente ao débito oriundo da unidade consumidora fraudulenta, sob pena de impossibilidade de acesso ao serviço essencial. Aduz ter registrado boletim de ocorrência e realizado tentativas administrativas de solução, sem êxito. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para suspensão da exigibilidade dos débitos e impedimento de negativação do nome da parte autora. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade da cobrança, afirmando que a abertura contratual ocorreu mediante apresentação de documentos. Em réplica, a parte demandante apontou inconsistência relevante na defesa, demonstrando que as telas sistêmicas acostadas pela ré referem-se a contrato diverso, relativo à unidade consumidora legítima da parte demandante em Praia de Carneiros (contrato nº 7019724527), e não ao contrato objeto da controvérsia. Posteriormente, a parte autora informou descumprimento da tutela de urgência, noticiando a emissão de nova cobrança em abril de 2026. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 06/05/2026 (ID. 239131620), onde compareceram as partes, todavia, restou infrutífera a tentativa conciliatória, tendo sido encerrada a instrução processual. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade de débito imputado à parte demandante relativamente à unidade consumidora situada no município de Paulista/PE, bem como à existência de danos decorrentes da cobrança impugnada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente os Arts. 6º, VIII, e 14. No caso concreto, a parte demandante sustenta fato negativo consistente na inexistência de contratação da unidade consumidora localizada no Janga/Paulista-PE. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação mediante apresentação de documentação idônea. Todavia, a demandada não se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe incumbia. Embora tenha alegado regularidade cadastral e contratação válida, deixou…

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