Processo 0004845-30.2010.4.02.5110

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004845-30.2010.4.02.5110
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004845-30.2010.4.02.5110/RJ EXEQUENTE : AURELIO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A) : RAIANA BRUNA SANTA ROSA PEREIRA (OAB RJ237898) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE JESUS BRAGA (OAB RJ232706) ADVOGADO(A) : MARCELINO DE SOUZA BRAGA (OAB RJ184325) EXEQUENTE : SIMONE REGIS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RAIANA BRUNA SANTA ROSA PEREIRA (OAB RJ237898) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO DE JESUS BRAGA (OAB RJ232706) ADVOGADO(A) : MARCELINO DE SOUZA BRAGA (OAB RJ184325) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposta por AURÉLIO NASCIMENTO JUNIOR e SIMONE REGIS NASCIMENTO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a efetivação do direito reconhecido em sentença quanto à utilização do saldo do FGTS para quitação de débito oriundo de contrato de financiamento habitacional. Na sentença proferida nos autos (evento 60.108 ), restou reconhecido o direito da parte autora de utilizar o saldo de sua conta vinculada ao FGTS para fins de liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor, tendo sido deferidas medidas destinadas à preservação do imóvel e à exclusão do nome dos autores dos cadastros restritivos de crédito. Na fase de cumprimento, após remessa dos autos à contadoria judicial (evento 266.1 ), foi apurado o valor devido, tendo o montante de R$ 11.319,33 sido posteriormente homologado por este Juízo (evento 290.1 ), como suficiente à quitação da obrigação. Diante disso, a parte autora requereu a liberação do saldo existente em sua conta vinculada ao FGTS para pagamento do referido montante (evento 307.1 ), alegando possuir recursos suficientes para a quitação integral da dívida. Em apreciação ao referido pedido, este Juízo proferiu decisão no sentido de que o artigo 20 da Lei nº 8.036/90 estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, razão pela qual, estando o autor enquadrado em alguma das hipóteses legais, poderia efetuar o saque diretamente junto à agência bancária, inexistindo providência judicial a ser deferida naquele momento (evento 309.1 ). Todavia, a parte autora informou que, apesar de comparecer à agência da CEF e adotar as providências necessárias, não logrou êxito na efetivação do saque, em razão de entraves operacionais, inclusive relacionados à modalidade de saque do FGTS, o que teria impedido o cumprimento da obrigação (evento 320.1 ). Posteriormente, em manifestação (evento 353.1 ), a parte autora reiterou a impossibilidade de realizar a quitação do débito pela via administrativa, requerendo a intimação da CEF para viabilizar o levantamento dos valores, sob pena de multa. A CEF, intimada, apresentou manifestação (eventos  356.1 e 362.1 ), na qual requereu dilação de prazo para apuração interna acerca da situação do FGTS e da possibilidade de sua utilização para quitação do contrato. Na sequencia  (evento 365.5 ), a CEF alegou que o autor não teria realizado o saque do FGTS, possivelmente em razão de adesão à modalidade de saque-aniversário, bem como informou que o contrato habitacional estaria em execução e que o imóvel teria sido retomado. Reiterando tal posicionamento, a ré voltou a se manifestar (evento  384.1 ), sustentando que o autor não realizou o saque do FGTS, possivelmente em razão da vinculação à modalidade de saque-aniversário, bem como afirmando que o contrato se encontra em execução, com notícia de que o imóvel teria sido retomado pela instituição financeira,…

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