Processo 0004845-44.2026.8.16.0131

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0004845-44.2026.8.16.0131
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Pato Branco
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 Autos nº. 0004845-44.2026.8.16.0131   Processo:   0004845-44.2026.8.16.0131 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração:     Flagranteado(s):   LEANDRO RODRIGUES MARTINS   Trata-se de auto de prisão em flagrante em que se noticia a prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006, por parte de Leandro Rodrigues Martins, detido em 01 de maio de 2026. Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, os condutores, a vítima e o conduzido, havendo gravação audiovisual de todos os depoimentos, estando o instrumento devidamente formalizado. Constaram no auto as advertências quanto aos direitos constitucionais do autuado, bem como a entrega da nota de culpa no prazo legal, tendo a prisão sido regularmente comunicada a este Juízo. A prisão foi efetuada de forma legal, nos termos dos arts. 302 e 304 do Código de Processo Penal. Não se verificam vícios formais ou materiais capazes de macular o auto de prisão em flagrante. Assim, não sendo caso de relaxamento da prisão (art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal), homologo o flagrante. Quanto à liberdade provisória, observa-se que o crime, em tese, admite a decretação de prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, por se tratar de delito envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Os autos demonstram, ainda, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Não obstante, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, passaram a existir medidas cautelares diversas da prisão, em observância ao princípio da presunção de inocência e à excepcionalidade da segregação cautelar. No caso concreto, embora presentes os pressupostos da prisão preventiva (materialidade e indícios de autoria), não se mostram, por ora, suficientemente caracterizados os seus requisitos, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, aptas a resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, evitando-se a reiteração da prática delitiva. Mostram-se adequadas e suficientes, portanto, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente a proibição de contato com a ofendida, aliada à exigência de fiança. Quanto à fiança, nos termos dos arts. 319, inciso VIII, e 325 do Código de Processo Penal, fixo-a em valor correspondente ao dobro daquele sugerido pelo Ministério Público, montante que se mostra adequado às circunstâncias do fato e suficiente para assegurar o comparecimento do acusado aos atos do processo e o cumprimento das demais condições impostas. DIANTE DO EXPOSTO, concedo liberdade provisória a Leandro Rodrigues Martins, mediante o pagamento da fiança fixada em R$ 3.040,00 (três mil e quarenta reais), mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I – proibição de manter contato com a ofendida Jocelia Pereira, bem como com seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive pessoalmente, por telefone, mensagens ou redes sociais; II – proibição de frequentar a residência da ofendida e locais por ela habitualmente frequentados; III – proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial. IV -…

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