Processo 0004845-81.2013.4.01.3807

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0004845-81.2013.4.01.3807
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004845-81.2013.4.01.3807/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004845-81.2013.4.01.3807/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : VALDIR JOSE FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. DNOCS. VPNI. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DECRETO-LEI Nº 2.438/1988. LEIS Nº 11.314/2006 E Nº 12.716/2012. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM. ABSORÇÃO DA VPNI PELA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA LEI Nº 11.784/2008. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – DNOCS contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado por servidor público federal aposentado visando ao reconhecimento do direito à percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI decorrente da complementação salarial prevista no Decreto-Lei nº 2.438/1988, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.314/2006 e do art. 14 da Lei nº 12.716/2012. A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da União, afastou a prescrição do fundo de direito, reconheceu apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/06/2008 e assegurou o pagamento da VPNI, condenando o DNOCS ao pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição do fundo de direito ou apenas a prescrição quinquenal nas pretensões relativas à VPNI; (ii) estabelecer se o servidor aposentado faz jus à percepção da VPNI mesmo sem comprovação de recebimento administrativo anterior da complementação salarial; (iii) determinar se os critérios de cálculo da VPNI fixados na sentença observam a legislação de regência; e (iv) definir se a VPNI pode ser absorvida pela reestruturação remuneratória promovida pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se a Súmula 85 do STJ às relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, razão pela qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, inexistindo prescrição do fundo de direito. Afasta-se a incidência da prescrição trienal prevista no Código Civil, pois as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional disciplinado pelo Decreto nº 20.910/1932. Reconhece-se que a complementação salarial instituída pelo Decreto-Lei nº 2.438/1988 foi posteriormente transformada em VPNI, cuja continuidade de pagamento foi expressamente preservada pelo art. 9º da Lei nº 11.314/2006. Afasta-se a interpretação restritiva sustentada pelo DNOCS, pois a legislação superveniente assegura a continuidade da vantagem aos servidores submetidos à mesma situação jurídica, independentemente de comprovação de percepção administrativa anterior da verba. Mantêm-se os critérios de cálculo da VPNI fixados na sentença, observando-se, até janeiro de 2012, o vencimento básico correspondente à classe e padrão ocupados pelo servidor na data da edição da MP nº 283/2006, convertida na Lei nº 11.314/2006, e, a partir de fevereiro de 2012, os critérios previstos no art. 14 da Lei nº 12.716/2012. Afasta-se a alegação de afronta à Súmula 339 do STF e ao princípio da separação dos poderes, pois o reconhecimento da VPNI decorre de previsão legal expressa e não de concessão de…

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