Processo 0004846-10.2019.8.19.0028
TJRJ • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Última movimentação
I - RELATÓRIO: Trata-se demanda de exoneração de alimentos ajuizada por V. de A. e S. em face de M.M e S., em razão do atingimento da maioridade civil deste, com pedido de tutela de urgência E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A inicial veio acompanhada de documentos de identificação pessoal do autor. Certidão de nascimento do réu em id. 09. Juntada de sentença que fixou a obrigação alimentar nos autos do processo de nº 0005395-74.2026.8.19.0028, com trânsito em julgado, no id. 11. Deferida a gratuidade de justiça do autor em id. 12. Certidão positiva de citação do réu no id. 104. Certidão atestando decurso de prazo sem manifestação da parte ré no id. 106. Decretada a revelia do réu e concedida a tutela de urgência no id. 114, suspendendo-se o pensionamento. Ainda, foi determinada a manifestação das partes em provas. No id. 120, o autor dispensou a produção de provas novas. Certidão atestando decurso de prazo sem manifestação da parte ré no id. 133. É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, importante observar que o réu é revel, citado pessoalmente, razão pela qual não houve a nomeação de curadoria especial. O feito encontra-se maduro e bem instruído, não havendo necessidade de outras provas além das já existentes nos autos, razão pela qual passo a analisar o mérito. Trata-se de ação de exoneração de obrigação alimentar fundada no fato de a parte alimentada ter atingido a maioridade civil e possuir condições de prover o próprio sustento. Com efeito, é cediço que a maioridade civil implica a extinção do poder familiar (CC, art. 1.635, III) e, por conseguinte, da obrigação de sustento (CF, art. 229, c/c CC, art. 1.634, I), ainda que subsista o vínculo parental, capaz de ensejar alimentos na forma do art. 1.694 do Código Civil. A parte autora produziu prova suficiente acerca dos termos da obrigação alimentar, estabelecida em ação de alimentos, processada nos autos nº 0005395-74.2026.8.19.0028, perante este Juízo (id. 011). Além disso, comprovou a maioridade do alimentado, que tem hoje 26 (vinte e seis) anos, conforme id. 09. A parte requerida, citada pessoalmente, não apresentou contestação nem requereu a produção de provas. É cediço que a obrigação alimentar deve observar os princípios da necessidade do alimentando e da possibilidade do alimentante, em consonância com o art. 1.694, §1º, do Código Civil. Nesse contexto, a manutenção da verba alimentar está condicionada à efetiva comprovação de necessidade por parte do beneficiário, sobretudo quando se trata de filho maior. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a maioridade civil, por si só, não extingue a obrigação alimentar, mas transfere ao alimentando o ônus de demonstrar a continuidade de sua necessidade, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. MAIORIDADE. SÚMULA Nº 358/STJ. NECESSIDADE. PROVA. CONTRADITÓRIO. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, os quais passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado, que não foi produzida no caso concreto. 2. Incumbe ao interessado, já maior de idade, nos próprios autos e com amplo contraditório, a comprovação de que não consegue prover a própria subsistência sem os alimentos ou, ainda, que frequenta curso técnico ou universitário. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte…
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