Processo 0004846-96.2024.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Autos nº 0004846-96.2024.8.16.0196 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Ré: Silvana Santos da Silva Mendes SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou Silvana Santos da Silva Mendes, brasileira, RG nº 17.088.454-0, nascida em 16/01/1991, com 33 anos de idade na data dos fatos, natural de cidade não determinada nos autos, filha de Jocelita Gomes de Lacerda Santos e Silvano Gil da Silva, imputando-lhe as condutas tipificadas no artigo 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na denúncia: No dia 11 de outubro de 2024, por volta das 13h50min, no interior do estabelecimento comercial denominado “Cantina da Mama”, localizada na Avenida Prefeito Omar Sabbag, nº 440, Bairro Jardim Botânico, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada SILVANA SANTOS DA SILVA MENDES, previamente ajustada, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com inequívoco ânimo de assenhoreamento definitivo, abordou a vítima ROSICLER BELINSCHI MERCURI, proprietária do referido estabelecimento comercial e mediante grave ameaça exercida com emprego de um pedaço de madeira e um pedaço de vidro (apreendidos em mov. 1.12), abriu a gaveta do caixa e retirou, com o objetivo de subtrair para si, a importância de R$ 80,00 (oitenta reais), conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de avaliação de mov. 1.14 e auto de entrega de mov. 1.16, pertencente a referida vítima, quando foi contida por populares que estavam no local e motivo pelo qual a subtração não se consumou por circunstâncias alheias a vontade da agente. A denúncia (mov. 44.1) foi recebida em 22/10/2024 (mov. 51.1). A ré foi devidamente citada (mov. 105.1) e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 110.1). Inexistindo hipóteses de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 112.1). Durante a instrução probatória, foram ouvidas três testemunhas (mov. 157). Não houve requerimentos, pelas partes, de diligências complementares previstas no art. 402 do Código de Processo Penal.Considerando que a ré não foi localizada para ser intimada, foi decretada a revelia, na forma do art. 367 do CPP (mov. 183.1). Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da denúncia para o fim de condenar a ré nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP (mov. 197.1). Por sua vez, a defesa do réu requereu sua absolvição, argumentando a atipicidade da conduta (mov. 201.1). 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Silvana Santos da Silva Mendes, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, do CP. O presente feito está instruído com boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), auto de avaliação (mov. 1.14), auto de entrega (mov. 1.15), além da prova oral colhida durante a instrução processual. Iniciada a instrução processual, Rosicler Belinschi Mercuri, vítima, relatou que estava no caixa de seu estabelecimento comercial, Cantina da Mama, quando uma pessoa em situação de rua entrou no local e anunciou o assalto. Afirmou que a ré aparentava estar alterada. Disse que o atendente tentou intervir, então a ré foi atrás dele com um objeto pontiagudo, semelhante a uma faca, coberto por um pano. Relatou que a ré empurrou o vidro e tentou tirar o dinheiro do caixa. Afirmou que a ré pegou as…
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