Processo 0004847-06.2025.4.05.8403
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004847-06.2025.4.05.8403 RECORRENTE: JOAO MARIA MEDEIROS FIRMINO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA YOHARA DA SILVA MOURA - RN18785-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAROLINE MOTA DA SILVA - RN20164-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PD PROCESSO 0004847-06.2025.4.05.8403 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. COISA JULGADA PARCIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE COMO ESPECIAL. ELETRICIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARADIGMAS INDICADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo especial em comum. Recorre o INSS, alegando preliminar de suspensão do feito. No mérito, impugna os períodos reconhecidos como especiais na sentença (06/03/1997 a 01/09/2011, 24/02/2012 a 07/05/2013, 13/01/2015 a 31/01/2017 e 16/01/2017), requerendo a improcedência do pedido Contrarrazões nos autos. Preliminares De início, indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que o tema 1209 do STF (leading case RE 1.368.225/RS) diz respeito à possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, não sendo esse o caso dos autos. Ademais, já houve julgamento dos embargos de declaração relativos ao tema referido e revogação da determinação de suspensão dos processos. Por sua vez, há questão prejudicial ao mérito para ser resolvida, consistente na coisa julgada quanto à análise dos alegados períodos especiais entre 06/03/1997 e 04/03/2015. Segundo disciplina o art. 502 do Código de Processo Civil: "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Ressalta-se que mesmo a apresentação de provas diversas, suprindo eventual omissão existente em demanda anterior, não autoriza a rescisão ou flexibilização da coisa julgada, ante expressa vedação legal. Neste sentido firmou-se a orientação deste colegiado: " EMENTA: PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO IDÊNTICA JULGADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo INSS, insurgindo-se contra sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à parte autora. Invoca a incidência da coisa julgada em relação ao processo n° 0501256-93.2013.4.05.8404, no qual o pleito foi julgado improcedente por ausência da qualidade de segurado do instituidor. 2. "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso" (art. 301, §§ 1º e 2º do CPC), sendo certo que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida a todo o tempo e grau de jurisdição (art. 267, § 3º do CPC). 3. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte. Ocorre que, analisando os autos do processo n° 0501256-93.2013.4.05.8404, transitado em julgado em 24/09/2014, constata-se a presença das mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, tratando-se, inclusive, do mesmo…
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