Processo 0004847-25.2025.8.12.0110
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Sentença fl. 118-127: "... ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDNA ONORIO FERNANDES MEDINA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no valor de R$ 253,71 (duzentos e cinquenta e três reais e setenta e um centavos), mencionada no registro audiovisual de p. 117, por se tratar de cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço; b) DECLARAR a inexistência de renegociação válida entre as partes e DETERMINAR o imediato levantamento de qualquer apontamento desabonador perante o SERASA, diante da ausência de manifestação livre, informada e inequívoca da Requerente, sendo indevida a constituição de nova obrigação a partir de cobrança irregular; c) DETERMINAR que o Requerido proceda à reemissão da sexta parcela, no valor de R$ 198,66 (cento e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme pactuado à p. 7, sem incidência de encargos, juros ou quaisquer ônus adicionais, devendo disponibilizar meio adequado para pagamento, inclusive com a regular liberação do aplicativo ou canal utilizado pela Requerente, FIXANDO-SE prazo mínimo de 30 (trinta) dias para vencimento, a contar da efetiva disponibilização do boleto; d) CONDENAR a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios a partir da citação. Em razão da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, a correção monetária incidirá pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios pela taxa legal correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do art. 406 do Código Civil. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, para fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se" .............. "Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão proferida pela juíza leiga, visto que preenche os requisitos legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem recurso e nada sendo requerido, junte-se o extrato da conta única e não existindo valores depositados, arquive-se."
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