Processo 0004847-36.2023.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004847-36.2023.8.27.2710/TO AUTOR : ANTONIO LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA I – RELATÓRIO Proferida sentença no evento 99, SENT1 , a parte requerida BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS opôs Embargos de Declaração no evento 104, EMBDECL1 , apontando a existência de suposta omissão e erro material no julgado. Em suas razões, sustenta a necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e dos juros de mora às disposições da Lei nº 14.905/2024 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios em valor certo, defendendo sua incidência percentual sobre o valor da condenação. A parte Embargada apresentou contrarrazões no evento 111, CONTRAZ1 , pugnando pela rejeição dos Embargos e pela manutenção integral da sentença. É o que importa relatar. FUNDAMENTO e DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 104, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). Grifamos. Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Da alegada omissão e do erro material quanto aos consectários legais Sustenta a parte Embargante que a sentença incorreu em omissão e erro material quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC até 31/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC, deduzido o IPCA, a título de juros moratórios. Todavia, não lhe assiste razão. A alegada omissão não se verifica, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada na sentença, em tópico específico, no qual houve manifestação clara acerca dos termos iniciais e dos critérios de atualização aplicáveis à condenação. Com efeito, constou expressamente no dispositivo: “1. TERMOS INICIAIS: Tanto a correção monetária (Súmula 43 do STJ) quanto os juros de…
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